TJDFT - 0718706-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:26
Outras decisões
-
21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:04
Homologada a Transação
-
30/05/2025 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718706-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE AQUINO SOUZA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE AQUINO SOUZA.
A execução iniciou em 08 de julho de 2022 e decorre de cédula de crédito bancário (ID 130380376).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 28 de abril de 2023, conforme Id. 157027005.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
O exequente noticiou acordo em as partes e requereu a homologação da transação para viabilizar o pedido de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo.
Contudo, não juntou a minuta assinada por ambas as partes.
Intimado a juntar aos autos acordo assinado para fins de homologação, o exequente requereu dilação de prazo (ID 213634529).
Deferido novo prazo, o exequente informa que houve composição de acordo entre as partes em setembro de 2024, entretanto foi descumprido pelo executado e requer realização de pesquisas Sisbajud e Sniper, além da decretação de segredo de justiça.
Pois bem.
Antes de analisar o pedido de pesquisa de bens, deve a parta autora esclarecer quanto ao mencionado acordo, se as partes de compuseram, se houve novação e especialmente se houve algum valor efetivamente pago pelo executado.
De toda sorte, deve a parte autora trazer aos autos planilha atualizada do débido para subsidiar eventuais medidas constritivas.
Prazo: 15 dias.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos.
Inerte, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 14 de abril de 2023 (Id. 155426286).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 18 de abril de 2023 (Id 157027005), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
16/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718706-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE AQUINO SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de execução entre as partes em epígrafe.
O exequente noticiou acordo em as partes e requereu a homologação da transação para viabilizar o pedido de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo.
Contudo, não juntou a minuta assinada por ambas as partes.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a minuta do acordo assinado pelas partes, para que seja homologado, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
18/09/2024 03:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:49
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718706-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE AQUINO SOUZA DECISÃO DEFIRO a substituição processual do polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na condição de cessionário do direito (crédito).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
31/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:39
Outras decisões
-
29/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:10
Outras decisões
-
13/04/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:16
Outras decisões
-
28/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AQUINO SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/11/2022 09:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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