TJDFT - 0726971-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Outras decisões
-
14/12/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 01:09
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de PEDRO TORQUATO DA SILVA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:08
Outras decisões
-
03/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:16
Outras decisões
-
09/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO TORQUATO DA SILVA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Outras decisões
-
23/09/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cite-se. -
11/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726971-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO TORQUATO DA SILVA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação adjudicação compulsória.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Na situação em análise, vislumbro que a parte requerida é a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, cuja competência, em razão da pessoa, é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:40
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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