TJDFT - 0710936-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710936-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (id. 173687843), o autor relata que em 1/9/2020 celebrou contrato de empréstimo e alienação fiduciária com o réu, para aquisição de veículo, no valor total de R$67.071,36, em 48 prestações, com parcela inicial de R$1.397,32.
Sustenta ser indevida a cobrança da tarifa de registro de cadastro, e tarifa de avaliação e despesas do emitente, seguro.
Discorre ter sofrido dano moral em virtude de cobrança abusiva e excessiva pelo seu inadimplemento.
Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça; pelo deferimento de tutela de urgência para a ré se abstenha de realizar cobranças por ligações telefônicas em dias e horários inadequados e em números de parentes, bem assim seja reconhecida a conexão dessa demanda com a ação de busca e apreensão convertida em execução e para julgamento conjunto.
No mérito, requer a declaração de nulidade das tarifas cobradas e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Junta documentos.
Decisão proferida em id. 175218461 concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Inalterada pela decisão monocrática juntada ao id. 181463027.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em id. 175870751.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Impugna a justiça gratuita concedida.
No mérito, alega em síntese a validade das cláusulas contratuais, das quais o autor teve ciência; a regularidade da taxa de juros praticada e a ausência de abusividade do seguro e tarifas cobradas.
Aduz que o autor efetuou o pagamento de apenas três parcelas e por isso ser indevida a restituição do valor cobrado pelo seguro.
Refuta os danos morais e o valor pretendido.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica, id. 181080048.
As partes não requereram produção de provas, ids. 185001160 e 185847325.
Decisão id. 189746086 determinou ao réu que esclarecesse a petição que juntou em nome do autor.
A parte requerida apresentou petição corrigida em id. 189986821.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Passo à análise das preliminares.
Da inépcia da inicial Os pedidos revisionais formulados pela parte autora estão devidamente delimitados, demonstrando quais as cláusulas e encargos que pretende alterar, além de quantificar o que entende devido pelo dano extrapatrimonial.
Portanto, ausente os vícios do §1º, inciso I do art. 330, do CPC e observado o disposto no art. 322, §2º do mesmo dispositivo legal.
Rejeito a preliminar.
Da Conexão O requerido sustenta a inexistência de conexão entre esta demanda com ação de busca e apreensão convertida em execução em 9/3/2023, que tramita perante a 2ª Vara Cível do Gama, sob o n 0708128-61.2021.8.07.0001.
Nos termos do artigo 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, reúnem-se por conexão a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
No caso em apreço, o requerente deixou transcorrer o prazo para apresentar embargos à execução, conforme id. 162825801, do processo de execução associado nº 0708128-61.2021.8.07.0001, propondo a presente demanda de conhecimento como sucedânea daquela defesa consubstanciada na mesma cédula de crédito bancária (id. 170375868).
Apesar de não haver risco de prolação de decisões conflitantes, é certo que a presente ação é prejudicial à execução, pelo que há de manter a associação dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir A preliminar suscitada não prospera.
Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da utilidade e necessidade da demanda para obter a declaração de abusividade de cláusula contratual e compensação, inclusive a título de danos morais.
Ademais, no que tange à falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, o interesse de agir permanece hígido.
Da Impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
E ainda que assim não fosse, a alegação de existência de veículos em nome do requerente é irrelevante, visto que a benesse deve levar em consideração a existência de rendimento e não de patrimônio.
Pontuo, ainda, que a adução de que o requerente tem custo com o veículo no importe de R$1.397,32 é desarrazoada, considerando ser a inadimplência desta prestação o motivo do ajuizamento da ação de busca e apreensão convertida em execução associada a esses autos.
Verifico presentes as condições da ação e os pressupostos ao regular andamento do feito, pelo que sigo ao exame do mérito.
As partes estão submetidas a uma relação de consumo.
Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo.
Pois bem.
A cláusula dos encargos financeiros constante da cédula executada prevê a incidência de juros mensais de 1,45% e de 18,86% ao ano (id.170375868). É cediço, ser inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme enunciado das súmulas 596/STF e 382/STJ.
De igual modo, é sabido que o c.
STJ firmou entendimento em recurso repetitivo no Resp 1061530/RS, segundo o qual “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema 27).
Entretanto, descabida a aplicação de tal precedente ao caso concreto.
A ilegalidade somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira.
Cumpre salientar que o simples apontamento de que as taxas pactuadas são superiores à média de mercado das mesmas operações, não comprova, necessariamente, sua abusividade, haja vista que cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento, a existência de garantias, além daqueles apresentados pelos tomadores do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência etc.
Portanto, compete ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no contrato são abusivos, destoando da média das mesmas operações existentes no mercado, o que não se deu.
No que diz respeito à cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de registro, da mesma forma, melhor sorte não socorre o autor. É legítima a tarifa de cadastro pactuada (R$ 749,00), pois prevista em Resolução do Banco Central (3.518 e Circular 3.371, tabela I, código I.I) e não malfere o CDC ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade.
Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor.
No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que o valor estipulado no contrato é de R$ 749,00 e a parte autora não demonstrou que este valor se encontra em desacordo com o praticado no mercado, ou mesmo que já possuía relacionamento prévio com a instituição financeira.
Também é legítima a tarifa de registro de contrato pactuada (R$ 370,00), nos termos do julgamento proferido em sede de recurso repetitivo no REsp 1578553/SP (Tema 958 – Superior Tribunal de Justiça).
Sobre os temas, colaciono o seguinte aresto condutor: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2.
Em uma análise da jurisprudência atual, o colendo Superior Tribunal de Justiça considera que, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada pela MP n.2.170-36/2001), em vigência em face do art.2º da Emenda Constitucional n.32/2001; e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 3.
A mera aplicação da Tabela Price não denota prejudicialidade, porquanto não configura ilegalidade no contrato. 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1058114/RS, o STJ fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em julgados, a mesma Corte pronunciou-se, de igual forma, quanto à necessidade de pactuação expressa da comissão de permanência na avença. 5.
No julgamento do Resp 1255573/RS, o STJ fixou a tese quanto à proibição de cobrança de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito - e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê - nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008. 6.
No que tange à tarifa de cadastro, o STJ assentou ser legítima a sua estipulação.
Ressalvou-se, entretanto, a possibilidade de se declarar o eventual abuso, desde que cabalmente demonstrado, mediante o cotejo com a média cobrada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma espécie. 7.
Em se tratando de veículo usado, dado em garantia de contrato de financiamento, tem-se como legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 8. É válida a contratação de seguro de proteção financeira desde que previamente previsto no contrato de financiamento, à luz dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC. 9.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n. 995107, 20160110160464APC, Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8.2.2017, publicado no DJE: 21.2.2017.
P. 709/722)”.
No contrato não há cobrança de tarifa de avaliação, pelo que nada a prover.
Em relação à cobrança denominada "despesas do emitente", verifica-se da contestação e contrato id. 175870758, págs. 2 e 3 se referir exatamente à tarifa de registro, já analisada anteriormente.
No que diz respeito aos seguros contratados (proteção financeira, acidentes pessoais e franquia), no importe total de R$ 3.905,98, entende-se que a contratação da operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção.
O que a tese fixada no Tema 972 do STJ veda é que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, o caráter facultativo do seguro financeiro pode ser extraído do orçamento da operação de crédito direto ao consumidor nº ° 1692068 / 9314388 (id. 175870758, pág. 20) em que há as opções “sim” e “não”, não sendo crível a ocorrência de venda casada (art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do mútuo.
Por fim o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 em razão das cobranças excessivas e vexatórias que sofreu ao ser cobrado por parcelas inadimplidas no contrato de mútuo.
No caso, os prints de telas acostados aos ids. 170375869 e 170375870 não tem o condão de comprovar a cobrança excessiva ou exposição do demandante a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais.
Também não há demonstração nos autos de ligações de cobranças efetuadas por representante da ré para parentes do autor.
A mera cobrança, por si só, não é condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido.
Portanto, não há que se falar em ofensa à honra do autor, o que afasta a sua pretensão.
Assim, inexistindo qualquer vício ou excesso, de rigor a improcedência dos pedidos e a manutenção da ação executiva.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos e mantenho hígida a ação executiva e seu título.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução associado nº 0708128-61.2021.8.07.0001 Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:45
Outras decisões
-
15/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:01
Outras decisões
-
09/01/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2023 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710936-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, por via transversa, revolver matéria já acobertada pelo manto da preclusão - reconhecimento de excesso na execução -, considerando que transcorrido em branco o prazo para apresentação de embargos à execução - conforme certificado nos autos da ação executiva correlata (PJE nº 0708128-61.2021.8.07.0001) -, instrumento processual cabível para apresentação da referida matéria de defesa no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, consoante disposto pelos arts. 914 e seguintes do CPC.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado desde eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA SUCEDÂNEA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Carece de interesse processual o pleito de rever cálculos apresentados em execução em sede ação autônoma, se, no momento oportuno, o devedor deixou de opor os adequados embargos. (Acórdão 945287, 20150111419544APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 6/6/2016.
Pág.: 290/302) Nesse sentido, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos devidos, devendo, desde logo, emendar a inicial para veicular apenas as pretensões não acobertadas pela preclusão, apresentando-a por meio de petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705547-85.2022.8.07.0018
Associacao dos Moradores do Condomio Mes...
S F Agro Mercantil e Industrial LTDA
Advogado: Andre Fernando Pedrosa SA Freire de Souz...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:11
Processo nº 0726904-35.2023.8.07.0003
Samira Ellen Lopes de Freitas
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:12
Processo nº 0700740-09.2023.8.07.0011
Condominio da Colonia Agricola Arniqueir...
Michel de Morais Barbosa
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 23:39
Processo nº 0729915-78.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Zelia Pereira de Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:02
Processo nº 0700755-81.2018.8.07.0001
Sandra Alves de Araujo
Marcos Alves de Araujo
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 18:51