TJDFT - 0726904-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMIRA ELLEN LOPES DE FREITAS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:26
Indeferido o pedido de SAMIRA ELLEN LOPES DE FREITAS - CPF: *76.***.*27-29 (AUTOR)
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26/05/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:20
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SAMIRA ELLEN LOPES DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726904-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA ELLEN LOPES DE FREITAS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando a requerente que firmou contrato de financiamento de veículo (Volkswagen Gol, Ano/Modelo 2010, Placa: JHS9422, Cor Branca) com a instituição financeira ré em condições desvantajosas, onerando sobremaneira as condições impostas.
Pugna pela nulidade das taxas exorbitantes e a sua substituição pela taxa média de mercado conforme indicado.
Por fim, requer a consignação dos valores das prestações vincendas no correspondente ao indicado utilizando a taxa média de mercado ou, subsidiariamente, no valor que entende ser resultando da taxa de juros constante no contrato, devendo ser garantida a sua manutenção com o veículo, além de seu nome não poder ser inscrito junto aos cadastros de inadimplência. É o breve relato.
Decido.
Analisando as condições de contrato firmadas pelo consumidor, não se verifica o cumprimento dos requisitos da liminar.
Com efeito, o pedido de revisão dos juros para adequá-lo supostamente com a média de juros do mercado revela-se insubsistente, sobretudo porque os juros pactuados não se revelam abusivos.
Sobre o tema, interessante observar a jurisprudência do TJDFT: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECONHECIMENTO.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1.
Trata-se de ação sob o rito ordinário em que se aduz a ilegalidade das cláusulas contratuais, em especial, da capitalização mensal de juros, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. 2.
Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 3. É lícita a capitalização mensal dos juros quando expressamente prevista no contrato, o que resta demonstrado quando confrontada a taxa de juros anual com duodécuplo da taxa mensal. 4.
De acordo com a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, bem como a de registro de contrato, desde que haja provas da efetiva prestação dos serviços. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1353969, 07038771420198070019, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)" Quanto à consignação do pedido parcial, tem-se que essa medida não tem o efeito de elidir os efeitos da inadimplência.
Quanto ao pedido subsidiário de depósito do valor integral, urge reconhecer que essa providência não possui qualquer medida prática, uma vez que a autora pode, no caso, quitar a própria prestação, cujos efeitos serão os mesmos.
Ademais, sobreleva notar que a instituição financeira ré é notoriamente sólida e teria condições de arcar com eventual condenação em sua integralidade.
Em sendo assim, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, uma vez que os elementos apresentados demonstram que essa medida se revelaria inócua.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726904-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA ELLEN LOPES DE FREITAS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo.
Deve a autora apresentar o contrato objeto da demanda em plenas condições de leitura, já que aquele de ID 170188180 está prejudicado e se trata de item essencial.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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