TJDFT - 0707963-16.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MICAEL DE ALMEIDA SANTANA em 25/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707963-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: MICAEL DE ALMEIDA SANTANA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu consulta via sistema Infojud.
Pois bem.
Quanto ao pedido de pesquisa ao Infojud não há razoabilidade em realizá-la quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
De todo modo, consoante extratos anexos, o demandado não realizou declaração de imposto de renda no último triênio, o que não altera a realidade de inexistência de bens penhoráveis.
Destarte, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas as tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud, sistemas Renajud e Infojud, bem como expedição de mandado de penhora, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Serasa, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud, para inclusão do nome da devedora nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707963-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: MICAEL DE ALMEIDA SANTANA C E R T I D Ã O De ordem, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, ficando advertido de que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora, bem como de que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora.
Santa Maria-DF, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MICAEL DE ALMEIDA SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 20:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MICAEL DE ALMEIDA SANTANA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707963-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Requerido(a): EXECUTADO: MICAEL DE ALMEIDA SANTANA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito.
Santa Maria-DF, 23 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
23/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:44
Outras decisões
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23/08/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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