TJDFT - 0747785-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MOINHO CERRADO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0747785-91.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MOINHO CERRADO LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por MOINHO CERRADO LTDA - ME, vinculada à ação de Execução Fiscal nº 0015497-12.2005.8.07.0001.
Determinado à parte Embargante que emendasse a inicial (ID 176408222), a fim de que indicasse o polo passivo da ação, comprovasse a efetiva hipossuficiência financeira ou realizasse o pagamento das custas e garantia do juízo, a referida sociedade empresária manteve-se inerte.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia ou comprovação da alegada hipossuficiência econômica, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, ante o descumprimento de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0754883-69.2019.8.07.0016.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MOINHO CERRADO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747785-91.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MOINHO CERRADO LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por MOINHO CERRADO LTDA, vinculados aos autos da Execução Fiscal nº 0754883-69.2019.8.07.0016. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, INTIME-SE a sociedade empresária Embargante para se manifestar sobre a imprescindibilidade do manejo destes embargos, considerando-se que as matérias postas em discussão na exordial de ID 169758538 (prescrição e caráter confiscatório da multa) podem ser discutidas por meio de Exceção de Pré-Executividade, incidente processual que não exige a garantia do Juízo.
Nada obstante, caso persista o interesse no prosseguimento do feito, embora a Embargante tenha formulou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de juntar aos autos documentação comprobatória da atual situação de hipossuficiência financeira.
Assim, para que seja analisado o requerimento de gratuidade e liberação da segurança do juízo, é necessário que a Embargante complemente a documentação e junte aos autos suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, balanços financeiros da empresa e extratos de constas bancárias relativos aos últimos 3 (três) meses.
Quanto ao mais, para o oferecimento de embargos à execução é necessário que o embargante cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Desse modo, observo que a embargante também deixou de indicar o polo passivo da ação.
Por fim, a Embargante não instruiu os autos com cópia integral da ação de execução, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos.
Desse modo, inicialmente DETERMINO à Embargante que se manifestar sobre a imprescindibilidade do manejo destes embargos.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, DETERMINO a Emenda à Inicial, a fim de que a embargantes: a) indique o polo passivo da ação; b) instruam os autos com cópia integral da ação de execução; e c) comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação dos documentos acima indicados ou efetue o pagamento das custas processuais e apresente garantia do juízo (nos autos do processo de execução), mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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