TJDFT - 0765630-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:36
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de RIOPRETANO COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ACUCAR LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:36
Indeferido o pedido de RIOPRETANO COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ACUCAR LTDA - CNPJ: 27.***.***/0002-93 (EXECUTADO)
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27/09/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/09/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0765630-73.2022.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RIOPRETANO COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ACUCAR LTDA DESPACHO Trata-se de processo de Execução Fiscal, em que foi noticiado o parcelamento administrativo do débito fiscal.
O Executado requereu o levantamento do valor penhorado nos autos em 21/08/2023, em razão do parcelamento do débito, bem como a suspensão da execução fiscal (ID 170144735). É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, o Tema 1.012 recebeu: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Assim, diante da proximidade da data da efetivação de decisão de busca de valores pelo SISBAJUD, 21/08/2023 e do pagamento da primeira parcela do acordo de parcelamento, 24/08/2023, deve ser esclarecida a data de concessão do parcelamento para a correta análise do pedido de liberação do valor penhorado.
Intime-se o Exequente para que informe a data de concessão do parcelamento ao Executado e a atual situação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 15:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/03/2023 12:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 07:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de RIOPRETANO COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ACUCAR LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:03
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/12/2022 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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