TJDFT - 0757714-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0757714-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na certidão de ID 189952132 foi informado que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757714-85.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se o Executado para ciência acerca da manifestação anexada no ID 153178722, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
31/01/2023 09:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 17:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/10/2022 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721458-57.2023.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Maria Inez Torres de Oliveira
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:44
Processo nº 0002089-46.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Moinho Goias SA
Advogado: Ana Maria Borges da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:21
Processo nº 0716742-37.2021.8.07.0007
Maria Araujo Magalhaes
Joao da Frota Magalhaes
Advogado: Ana Paula Novais Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 21:38
Processo nº 0763272-72.2021.8.07.0016
Tex Transporte de Encomendas Expressas L...
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Cesar de Agostini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 09:53
Processo nº 0005114-48.2000.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
La Dart Industria e Comercio Eireli - Ep...
Advogado: Cleyton Soares Nogueira Menescal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:27