TJDFT - 0754752-26.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 16:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754752-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O embargante requereu pedido liminar para se manter na posse do bem penhorado na execução originária, determinando-se a retirada da restrição patrimonial inserida no sistema Renajud.
Além disso, pungou pela suspensão do feito executivo até o julgamento final desta demanda.
Para tanto, informa que: adquiriu o veículo de placa alfanumérica JIP-9292 em 27.06.2017 de João Araújo Feitosa, executado na demanda originária, tendo esse se comprometido em passar o DUT e a procuração na semana seguinte; e após a venda do bem, o executado ficou incomunicável até 2020, quando conseguiu o DUT e a procuração a respeito do veículo.
No mérito, pediu a exclusão definitiva da constrição judicial incidente sobre o veículo em referência e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A decisão de ID 110404522 deferiu ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido de liminar e suspensão da execução fiscal de origem foi indeferido na Decisão de ID 119043364.
O Distrito Federal contestou o pleito da parte embargante requerendo sua improcedência.
Instadas sobre eventual interesse na produção probatória, as partes nada requereram. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, vez que inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Conforme relatado, o embargante defende a posse e a propriedade do veículo de placa JIP-9292, alegando tê-lo adquirido em 2017, razão pela qual almeja a desconstituição da penhora efetuada no bojo da execução fiscal n° 0022682-98.2015.8.07.0018.
Compulsando a execução fiscal originária, verifica-se que a decisão que determinou a penhora do veículo em questão foi proferida em outubro de 2018, tendo a respectiva restrição sido inserida no sistema Renajud no mesmo mês (págs. 55/57 do ID 111676427).
Em contrapartida, apesar de o embargante ter alegado que adquiriu o aludido bem em 27.06.2017, data anterior à restrição patrimonial, a procuração relativa à suposta transação de compra e venda remonta à data de 22.05.2020 (ID 105921127), ou seja, posteriormente à restrição registrada no sistema Renajud.
No ponto, insta consignar que foi oportunizado ao embargante, consoante a Decisão no ID 110404522, a complementação da documentação a fim de corroborar suas alegações.
Contudo, a parte se manteve inerte.
Infere-se que o embargante se limitou a alegar que a demora na outorga da procuração seria que o executado, vendedor do bem, teria ficado incomunicável após a tradição do veículo.
Ocorre que a análise da execução fiscal evidencia que o executado foi citado e intimado da penhora no mesmo endereço constante do certificado de registro do veículo apresentado no ID 105921129 (cf. págs. 28, 29, 60 e 79 do ID 111676427), o que não condiz com a alegação do embargante sobre pretensa dificuldade em encontrar o vendedor do bem, já que esse não mudou de endereço no curso do processo executivo.
Repita-se que, apesar de lhe ter sido concedida oportunidade para juntar outros documentos que comprovassem a posse do veículo na data da mencionada aquisição como, por exemplo, comprovante de pagamento do bem, de impostos ou taxas a ele referentes, o embargante se limitou a fazer remissão à procuração já apresentada, a qual supostamente comprovaria a tradição do bem – IDs 110404522 e 111676413.
A procuração (ID 105921127) preenchida pelo proprietário do veículo mais de um ano depois de sua penhora, apesar de indicar a transferência dominial, não comprova, por si só, a tradição, tampouco a posse do bem em nome do adquirente.
Assim, embora não seja necessária a sua caracterização no âmbito tributário, não há como presumir a boa-fé do adquirente quando, ao tempo da outorga da procuração acerca da transação, já preexistia o gravame imposto por determinação judicial.
No caso de dívida de natureza tributária, é forçoso relembrar que, segundo o art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, sendo afastada referida presunção apenas na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, conforme enuncia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 290, no Resp 1.141.990/PR, cuja ementa se transcreve a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) ” Destarte, os elementos colacionados aos autos, aliados ao fato de que o embargante não logrou demonstrar cabalmente a alegação de ter adquirido o automóvel no ano de 2017, demonstram que a alienação questionada ocorreu após a realização da penhora, não se evidenciando o direito defendido pelo embargante.
Ademais, conforme o entendimento consolidado da matéria, a fraude à execução também exige a configuração da insolvibilidade do devedor da Fazenda Pública, ou seja, de que não havia bens suficientes para quitar o débito quando da transação do bem.
Na hipótese, os autos originários dão conta de que houve penhora conjunta sobre o automóvel ora debatido e outros dois veículos automotores (ID 105921130, p. 1/2).
Contudo, nota-se que até o presente momento, passados quase cinco anos desde as restrições, não foi possível localizar nenhum dos outros veículos, tampouco houve qualquer outra forma de garantia do crédito exequendo.
Denota-se, desse modo, que o adimplemento da execução fiscal não está assegurado por outros bens a justificar a liberação do veículo ora questionado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) fundo da PGDF, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da presente causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, caso os benefícios da justiça gratuita tenham deferidos previamente.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:58
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754752-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O embargante requereu pedido liminar para se manter na posse do bem penhorado na execução originária, determinando-se a retirada da restrição patrimonial inserida no sistema Renajud.
Além disso, requereu-se a suspensão do feito executivo até o julgamento final desta demanda.
Para tanto, informa que adquiriu o veículo de placa alfanumérica JIP-9292 em 27.06.2017 de João Araújo Feitosa, executado na demanda originária, tendo este se comprometido em passar o DUT e a procuração na semana seguinte, e que após a venda do bem, o executado ficou incomunicável até 2020, quando conseguiu o DUT e a procuração a respeito do veículo.
No mérito, pediu a exclusão definitiva da constrição judicial incidente sobre o veículo em referência. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos não evidencia a presença da probabilidade do direito alegado pelo embargante apto a atrair o deferimento de seu pedido liminar.
Isso porque, compulsando a execução fiscal originária, verifica-se que a decisão que determinou a penhora do veículo em questão foi proferida em outubro de 2018, tendo a respectiva restrição sido inserida no sistema Renajud no mesmo mês (págs. 55/57 do ID 111676427).
Em contrapartida, apesar de o embargante ter alegado que adquiriu o aludido bem em 27.06.2017, data anterior à restrição patrimonial, a procuração relativa à suposta transação de compra e venda remonta à data de 22.05.2020 (ID 105921127), ou seja, bem depois da restrição registrada no sistema Renajud.
A razão dada para a demora na outorga desta procuração seria que o executado, vendedor do bem, teria ficado incomunicável após a tradição do veículo.
Ocorre que a análise da execução fiscal evidencia que o executado foi citado e intimado da penhora no mesmo endereço constante do certificado de registro do veículo apresentado no ID 105921129 (cf. págs. 28, 29, 60 e 79 do ID 111676427), o que não condiz com a alegação do embargante sobre pretensa dificuldade em encontrar o vendedor do bem, já que esse não mudou de endereço no curso do processo executivo.
No mais, apesar de ter-lhe sido concedida oportunidade para juntar outros documentos que comprovassem a posse do veículo na data da mencionada aquisição como, por exemplo, comprovante de pagamento do bem, de impostos ou taxas a ele referentes, o embargante se limitou a fazer remissão à procuração já apresentada, a qual supostamente comprovaria a tradição do bem – IDs 110404522 e 111676413.
A procuração (ID 105921127) preenchida pelo proprietário do veículo mais de um ano depois de sua penhora, apesar de indicar a transferência dominial, não comprova, por si só, a tradição, tampouco a posse do bem em nome do adquirente.
Assim, embora não seja necessária a sua caracterização no âmbito tributário, não há como presumir a boa-fé do adquirente quando, ao tempo da outorga da procuração acerca da transação, já preexistia o gravame imposto por determinação judicial.
Na hipótese, o embargante não faz jus à obtenção da liminar em embargos de terceiro, pois não trouxe aos autos prova de que estava na posse do veículo penhorado quando foi cumprida a ordem de constrição do bem, além de elementos de informação que revelassem a forma de aquisição do veículo, enquanto não havia restrição judicial anotada nos registros dos Órgãos de Trânsito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos embargos de terceiro, bem como o pleito de suspensão da execução fiscal de origem.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal.
Cite-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contestação (CPC, art. 679).
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:50
Recebidos os autos
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24/04/2022 00:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/03/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754752-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando os extratos bancários apresentados pelo embargante, bem como o fato de ele não ter declaração de bens entregue à Receita Federal do Brasil no último ano (anexo), DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a íntegra da execução fiscal originária.
Na ocasião, faculto ao embargante a juntada de outros documentos que comprovem a posse do veículo na data da mencionada aquisição como, por exemplo, comprovante de pagamento do bem, dos impostos ou taxas de transferência etc. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:33
Recebidos os autos
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13/12/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754752-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/10/2021 23:29
Recebidos os autos
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31/10/2021 23:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 23:15
Recebidos os autos
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15/10/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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