TJDFT - 0002488-43.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:08
Processo Desarquivado
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05/06/2025 09:08
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de WD LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de WESLEY ZUCCATI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WD LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY ZUCCATI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002488-43.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVI LIMA DE OLIVEIRA, WESLEY ZUCCATI, WD LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de WD LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002488-43.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVI LIMA DE OLIVEIRA, WESLEY ZUCCATI, WD LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DAVI LIMA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *68.***.*10-72, WESLEY ZUCCATI - CPF/CNPJ: *00.***.*61-65 e WD LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0002-17, no valor de R$ 55.049,40 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2021 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2021 16:41
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2021 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de WESLEY ZUCCATI em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de WD LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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