TJDFT - 0012686-90.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:24
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/05/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2022 12:44
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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18/04/2022 20:02
Recebidos os autos
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18/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
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21/12/2021 11:14
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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06/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012686-90.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVAN ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de exceção de Pré-executividade oposta por IVAN ALVES DOS SANTOS, em face do DISTRITO FEDERAL. Para tanto, a parte executada afirma que a nulidade da citação, uma vez que não reside no endereço para o qual foi enviado o mandado, o qual foi recebido por terceiro.
Assevera ainda a sua ilegitimidade, porque vendeu o veículo sobre o qual recaiu a cobrança de tributo, no ano de 2009, e que foi comunicada a transferência da propriedade ao DETRAN. O DISTRITO FEDERAL, intimado, pugnou pela rejeição da exceção de pre-executividade no que tange a CDA nº 0139182454, tendo em vista que, o fato gerador teria ocorrido antes da formalização da comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN/DF, e quanto às demais CDAs reconheceu que é indevida a cobrança.
A parte exequente requereu seja julgada extinta a presente execução fiscal, tendo em vista haver ocorrido o pagamento da dívida constante da CDA 0139182454, e o cancelamento das CDAs -0144720965, nº 0153712937. É o relatório. DECIDO. Assim, ante o pagamento do débito constante da CDA 0139182454, caracterizada a perda do objeto da exceção de pré-executividade, uma vez que aquele ato importa em confissão do débito.
Quanto às demais CDAs tem-se por incontroversa nos autos a ilegitimidade do executado para responder pelo débito cobrado. É o se extrai da manifestação do exequente. Por esses motivos, acolho em parte a exceção de pré-executividade e julgo extinto o feito quanto às CDAs 0144720965 e 0153712937, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Quanto à CDA 0139182454, julgo extinto o feito, conforme o art. 924, inc.
II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor atualizado dos débitos constantes das CDAs 0144720965 e 0153712937, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Custas, pelo executado, a serem calculadas com base apenas no título quitado. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:51
Recebidos os autos
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20/10/2021 17:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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20/10/2021 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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07/05/2020 19:05
Recebidos os autos
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07/05/2020 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 11:04
Juntada de Certidão
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30/08/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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