TJDFT - 0721695-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por THAIS DA SILVA DE ANDRADE em desfavor de BALTAZAR COSTA BANDEIRA e JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA.
Narra a autora, em breve síntese, que, em março de 2021, firmou negócio jurídico verbal de permuta de imóveis com a parte ré, dando o imóvel localizado à Quadra 02, Conjunto 10, Casa 31, Setor Leste, Estrutural/DF e recebendo em troca a chácara localizada na Quadra 01, Chácara 129, Setor Colonial Park II, Padre Bernardo/GO.
Alega que, no momento da negociação, a parte ré garantiu à requerente que o imóvel de Padre Bernardo/GO possuía escritura e que na semana seguinte a posse do imóvel passaria para o nome da autora.
Entretanto, afirma que tomou conhecimento que a chácara não possui documentação e ainda que a terra se trata de bem público.
Diz que foram realizadas benfeitorias no imóvel de Padre Bernardo/GO no importe de R$ 13.598,06.
Acrescenta que a parte requerida não atuou com boa-fé.
Requer, assim, a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes, para que a autora tenha seu imóvel de volta, bem como o ressarcimento dos valores referentes às benfeitorias realizadas no imóvel.
Decisão de id 131014993 deferiu à autora a assistência judiciária gratuita.
Contestação de BALTAZAR COSTA BANDEIRA ao id 151282299.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca que nenhum dos imóveis envolvidos na permuta são regularizados e, portanto, não pode a autora exigir algo que ela mesma não consegue cumprir em relação ao bem de sua titularidade.
Defende que cumpriu corretamente com as obrigações do contrato verbal celebrado entre as partes, que era a transferência da posse dos bens permutados.
Sustenta que quem descumpre o contrato verbal é a autora, se recusando a transferir o documento de cessão de direitos do imóvel da Estrutural.
Acrescenta que as benfeitorias realizadas se enquadram na qualificação de benfeitorias voluptuárias, ou seja, consistem em benfeitorias que não são necessárias ou úteis, tendo sido realizadas apenas com a finalidade de tornar o imóvel mais bonito e agradável.
Apresentou ainda pedido reconvencional para que a autora seja condenada a fornecer ao reconvinte a cadeia de cessão de direitos possessórios do imóvel localizado na Estrutural e, em caso de procedência do pedido autoral, requer ressarcimento pela deterioração do tanque de peixe que havia no imóvel de Padre Bernardo/GO e pelas benfeitorias realizadas pelo reconvinte no imóvel da Estrutural.
Concedida a assistência judiciária gratuita ao réu ao id 154388864.
Saneador ao id 170576122 rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e definiu a distribuição do ônus da prova.
Ainda deferiu a produção de prova testemunhal.
Designada audiência de instrução, contudo, o feito foi chamado à ordem para correção do polo passivo para inclusão da cônjuge do réu, além do que foi determinada a realização de diligências com vistas à formalização de acordo e resolução consensual do conflito de interesses.
O acordo não se mostrou viável e a demanda prosseguiu com a citação da ré Joana e apresentação de contestação ao id 203414801, na qual se alega preliminarmente ausência de interesse processual.
No mérito, a defesa é idêntica à oferecida pelo corréu, com reprodução quase na íntegra da contestação anteriormente apresentada, ressaltando-se que não houve qualquer vício de consentimento, vontade, erro ou dolo, a justificar a rescisão do contrato pleiteado nos autos.
Também foi apresentado pedido reconvencional para que a autora forneça a cessão de direitos do imóvel da Estrutural.
Foi concedida a gratuidade de justiça à ré Joana, em sede liminar de agravo de instrumento.
As partes se manifestaram em réplica.
Decisão de id 209147998 oportunizou a especificação de provas, tendo ambas as partes pugnado pela produção de prova oral.
Realizada a audiência, as partes se manifestaram em alegações finais.
Houve ainda expedição de ofício à Codhab, que informou ao id 223523386 que "não foi localizado nenhum cadastro em relação a Sra.
THAIS DA SILVA DE ANDRADE", com oportunidade de manifestação para as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré Joana, a qual ainda não foi apreciada porque referida corré ingressou no feito após a decisão saneadora.
A hipótese, contudo, é de rejeição da preliminar, uma vez que a comprovação ou não de vício ou inadimplemento que autorize a resolução contratual é matéria de mérito, que não afeta o legítima interesse processual da autora na resolução da avença.
Assim, inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato verbal envolvendo a permuta de dois imóveis.
Pretende a autora o retorno ao status quo ante, além de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel recebido, alegando que o réu omitira o fato de que a chácara recebida na troca não possui documentação e se trata de bem público.
A parte ré, por seu turno, alega que quem descumpre o contrato verbal celebrado é a autora, que se recusa a assinar o documento de cessão de direitos do imóvel transferido ao réu.
Apresentou ainda pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora ao pagamento dos prejuízos advindos da deterioração de um tanque de peixes presente no imóvel transferido à autora, além de ressarcimento por benfeitorias realizadas, em caso de provimento do pedido de rescisão contratual.
O negócio jurídico particular de permuta (fato incontroverso nos autos), envolveu a transmissão de pretensos direitos possessórios dos particulares contratantes que recaíam sobre os imóveis objetos da avença.
Nesse sentido, a prova coligida aos autos confirma a realização do negócio jurídico oneroso de cessão de direitos (permuta) de imóveis situados na Estrutural/DF e em Padre Bernardo/GO. É cediço que, para a formação do negócio jurídico, é mister a existência de dois elementos - vontade e declaração.
Nem pode ter valor a declaração sem vontade, nem eficácia à vontade sem declaração.
Os dois elementos são, por isso, essenciais e nenhum dos dois pode subsistir isolado, nem eficazmente substituir a falta do outro.
Por sua vez, o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil, o qual, contudo, não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
No caso, o cerne da controvérsia consiste em saber se houve omissões intencionais ou negativa de esclarecimentos, relacionados sobretudo ao caráter irregular dos imóveis permutados.
Conforme se observa da certidão de ônus de id 218932949, o imóvel pertencente à autora é bem público, tendo sido doado pela TERRACAP ao Distrito Federal, sendo esta conclusão segura ante a situação irregular da grande maioria dos imóveis da Estrutural.
A parte ré, por sua vez, também confessa a situação irregular do imóvel que lhe pertencia, situado em Padre Bernardo/GO, de modo que ambas as partes possuíam apenas cessão de direitos dos bens.
A autora, contudo, alega surpresa e revolta ao descobrir que o imóvel que recebeu era irregular, pretendendo o desfazimento do pactuado.
Assim, muito embora a parte autora alegue a existência de descumprimento contratual por parte da ré, é certo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar que tinha ciência que o imóvel localizado em Padre Bernardo/GO era irregular, visto que o negócio foi realizado por meio cessão de direitos, ou ao menos deveria saber. É incontroverso nos autos que as partes realizaram permuta de imóveis.
Alega a parte autora que a ré inadimpliu o contrato, uma vez não lhe informou que o imóvel recebido era irregular e não poderia ser escriturado.
Entretanto, os alegados vícios não foram comprovados.
Caberia à parte autora realizar diligências mínimas e verificar as condições do imóvel que estava adquirindo antes da realização do negócio.
Em se tratando de imóvel, a diligência objetivamente esperada por parte do adquirente é a consulta do histórico do bem, que pode ser realizada junto à administração regional e ao cartório de registro de imóveis.
Não pode a parte autora, após anos da negociação, alegar que não tinha conhecimento que o imóvel não era regularizado, visto que teve tempo de verificar as condições do bem.
A parte autora e seu genitor estiveram pessoalmente no local, ocorreram várias conversas, tendo a parte demandante tempo suficiente para perquirir toda a situação do imóvel, inclusive o estágio de regularização, o que aparentemente não foi feito.
Dessa forma, não é crível que a parte autora venha alegar situação que já era do seu conhecimento ou que era de fácil constatação.
Ademais, o próprio imóvel que a autora entregou em permuta também era irregular, não sendo verossímil que acreditasse ou nutrisse legítima expectativa de que receberia em contrapartida imóvel em situação distinta, ou seja, plenamente regularizado e escriturado.
Em especial porque o negócio jurídico foi feito por meio de cessão de direitos, de modo que indubitavelmente que ambas as partes se apresentaram como meros detentores de "direitos de posse".
Não convence, portanto, a versão da parte autora de que, ao adquirir o lote, esperava que já se encontrava regularizado e com escritura pública em seu nome. É de conhecimento público que para um imóvel ser totalmente regularizado necessita de matrícula junto ao cartório de registros de imóveis.
Bastava à parte autora verificar que a chácara não possuía matrícula e constataria que não havia escritura disponível.
O sistema registral brasileiro é regido pelos princípios da concentração, da unitariedade matricial e da fé pública, segundo os quais todos os atos jurídicos relevantes devem estar registrados na matrícula do imóvel para terem eficácia perante terceiros.
Tais conclusões estão harmônicas com a prova oral colhida em juízo.
O contrato foi firmado de forma verbal e nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou alguma inverdade, negativa de esclarecimentos ou omissão intencional, de onde se conclui que as partes sabiam da real condição da negociação e se deram por satisfeitas com as informações prestadas umas às outras.
Nenhuma testemunha também presenciou a parte ré garantindo à requerente que o imóvel de Padre Bernardo/GO possuía escritura pública.
Nesse sentido, por mais que a informante Valdiva Lima da Silva tenha informado ter ouvido que o réu teria dito que iria "passar os documentos da chácara", não é possível concluir, no contexto da negociação, que se tratava de documentos relacionados à propriedade do imóvel ou da escritura, pois os documentos de cessão de direitos também podem ser considerados documentos do imóvel.
Ressalte-se que há dúvida razoável se tal pessoa efetivamente presenciou tal declaração, eis que não foi capaz de informar nenhuma característica identificadora do réu ou esclarecer outras circunstâncias a respeito do suposto dia da fala.
Por sua vez, o depoimento do informante Francisco Antônio de Andrade Ferreira, que é pai da autora e pessoa que tomou a frente das negociações, revela que se trata de um homem com experiência em negociação de imóvel e com grau de instrução equivalente ao do réu.
Ele próprio não soube precisar alguma garantia ou promessa recebida do réu no sentido de que o imóvel seria escriturado, apenas disse esperar isso.
E ainda confirmou que foi alertado quanto à necessidade de posterior contratação de advogado para proceder à regularização do bem, embora tenha afirmado que acreditou que se tratava de procedimento comum para a transferência do bem.
No entanto, os áudios acostados aos autos reforçam que Francisco tinha ciência que o imóvel era irregular, conforme reproduzido em audiência, pois ele a todo momento insiste junto ao réu acerca da necessidade de alteração da titularidade e regularização do bem.
De qualquer maneira, em última análise, toda a situação se originou da conduta negligente autoral ao não adotar as cautelas mínimas exigidas de um cidadão médio, contribuindo, assim, diretamente para sua posterior insatisfação.
Ou seja, a parte autora teve oportunidade de vistoriar o imóvel e exigir da parte ré a documentação necessária e, portanto, não pode alegar que este apresentava irregularidades após receber o bem prometido pelo negócio jurídico.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual.
A boa-fé objetiva é norma de conduta.
Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
No caso, não foi demonstrada alguma conduta ilícita da parte ré ou que viole a boa-fé e, por consequência, afasta-se a pretensão de rescisão contratual, uma vez que o conjunto probatório demonstra que a parte autora tinha ciência de todos os termos do negócio ou, no mínimo, não foi cuidadosa o suficiente para buscar maiores detalhes.
Assim, de igual maneira não há que se falar em indenização por danos materiais. É certo que os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada; e, se assim o é, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda.
Assim, a ausência de registro não obsta a alienação dos direitos de posse, bastando a prévia informação ao interessado na aquisição do bem.
Nesse sentido, não verifico a existência de inadimplemento obrigacional por parte do réu, na medida em que este transmitiu a posse do lote, cabendo ao adquirente tão somente o exercício de fato da posse.
Com efeito, o arrependimento unilateral do negócio, sem a existência de motivos justificantes para tanto, não pode dar suporte ao rompimento contratual almejado, porquanto acolher essa tese, seria ofender o princípio da segurança jurídica e trazendo instabilidade às relações.
Não praticando a parte ré qualquer ilícito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
RECONVENÇÃO Quanto aos pedidos reconvencionais no sentido de que a autora/reconvinda seja obrigada a providenciar a cadeia de cessão de direitos possessórios do imóvel localizado na Estrutural e a cessão de direitos do imóvel da Estrutural, verifica-se que a parte reconvinte admite na contestação que "restou faltante apenas às partes conferir uma à outra a cessão de direitos cada um dos imóveis objeto de discussão nestes autos" (id 203414801).
Nos contratos bilaterais, conforme a disciplina do artigo 476 do Código Civil, uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente.
A reciprocidade das obrigações é da essência da transações bilaterais.
Assim, tendo a parte reconvinte confessado que não forneceu à outra parte a cessão de direitos do imóvel que cedeu em permuta, deve ser aplicada a teoria de exceção de contrato não cumprido, de maneira que não se pode obrigar a autora a fornecer tal documento, por não ter a outra parte satisfeito sua obrigação.
Ademais, não consta do acervo probatório que a autora tenha se comprometido, na negociação verbal, a providenciar cadeia de cessão de direitos possessórios do imóvel, de modo que tal providência não pode agora lhe ser exigida.
Por fim, os demais pedidos reconvencionais de ressarcimento foram realizados de forma condicional, ou seja, a serem analisados somente em caso de procedência do pedido principal de desfazimento do negócio.
Como a hipótese é de improcedência da ação principal, deixo de conhecer de tais pedidos.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação principal.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita.
De igual maneira, em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, deixando de conhecer dos pedidos de ressarcimento.
Ante a sucumbência na reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor do patrono da parte autora/reconvinda, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:48:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para alegações finais, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:43:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Outras decisões
-
05/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:31
Outras decisões
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 22:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 22:46
Outras decisões
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:35
Outras decisões
-
24/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/10/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MMª Juíza, Dra.
Grace Corrêa Pereira, designo o dia 24/10/2024, às 16h00, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRlYmFkNjItMTkzYS00Mzc2LWEyZjQtZWYyZDEzMzU5MGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 15:41:14.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
13/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de oitiva pessoal das partes e das testemunhas indicadas aos IDs 210452219 e 210488269.
Advirto as partes quanto ao disposto no artigo 455 do CPC.
Designe-se audiência de Instrução e Julgamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:50:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR)
-
10/09/2024 17:16
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE), JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 23:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução, não houve propriamente oitiva de testemunhas, pois houve necessidade de que o feito fosse chamado à ordem para correção do polo passivo, além do que foi determinada a realização de diligências com vistas à formalização de acordo e resolução consensual do conflito de interesses.
Conforme restou consignado em ata: "Chamo o feito à ordem, visto que se trata de litisconsórcio passivo necessário unitário, tendo em vista a composse e a negociação ser fruto da negociação de ambos os cônjuges.
Apresente a parte ré a certidão de casamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista o interesse das partes pela solução do conflito através do acordo, concedo prazo legal para juntada do substabelecimento, bem como para que as partes diligenciem a respeito das condições dos imóveis envolvidos na lide.
Fica estabelecido o dia 10/11/2023, sexta-feira, para visita técnica ao imóvel de residência atual da parte autora, assim como a data de 09/11/2023, quinta-feira, para visita à quitinete de posse atual da parte requerida.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos termos do acordo, o qual deverá constar com o termo de comparecimento espontâneo da sra.
Joana e o seu respectivo consentimento.
Na hipótese de as partes não lograrem êxito na formulação do acordo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, os réus envidarão esforços no sentido do comparecimento voluntário da sra.
Joana, por petição simples." Entretanto, o acordo não se mostrou viável e a demanda prosseguiu com a citação da ré Joana e apresentação de contestação e réplica.
Assim, tratando-se de alegação de contratação verbal, intimem-se as partes para dizer se ainda têm interesse na designação de audiência de instrução para colheita de prova oral e esclarecimento dos pontos controvertidos, justificando sua finalidade e pertinência, com atenção à regra de distribuição do ônus da prova disposta no saneador.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não se vislumbrando interesse ou necessidade na instrução probatória, ou ainda transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:02:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
28/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:51
Outras decisões
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos réus/reconvintes para se manifestar sobre a contestação à reconvenção id 206019828.
BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2024 17:35:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da gratuidade conferida à ré JOANA em sede liminar no Agravo (ID 203003344), recebo a emenda de ID 203414801 e determino o processamento da reconvenção.
Anotado. À autora THAIS para réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada (ID 203414801).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:29:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:21
Deferido o pedido de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
09/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:23
Outras decisões
-
04/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de nº 0727152-73.2024.8.07.0000ID 202766634).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à ré JOANA ANGELICA, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Ainda, atribuo aos documentos de ID's 202768857 a 202768861 sigilo em razão da sensibilidade dos dados.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 09:38:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:33
Outras decisões
-
03/07/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade a ré JOANA ANGELICA, porquanto, os documentos apresentados não estão devidamente atualizados.
Ademais, o documento de ID 201229789 mostra entrada de saldo em conta superior a cinco mil reais, comprovando que a ré possui fonte de renda superior à declarada.
Indefiro nova oportunidade para juntada de documentos comprobatórios, em nome da celeridade processual e paridade entre as partes, não sendo concebível a paralisação do processo em benefício dos interesses individuais da ré.
Recolha-se, portanto, as custas judiciais referentes ao pedido reconvencional, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que a parte ré poderá pleitear a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, não tendo, contudo, eventual deferimento efeito retroativo.
Defiro o sigilo dos IDs 201229787 a 201229794, diante da sensibilidade dos dados contidos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:40:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:48
Deferido o pedido de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
11/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:51
Outras decisões
-
15/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:32
Outras decisões
-
11/04/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto na Ata de Audiência do dia 07/11/2023, na qual consta que o réu BALTAZAR é casado com a ré JOANA, bem como o compromisso firmado de que os réus envidariam esforços para promover o comparecimento voluntário da sra.
JOANA, considerando, ainda, que as partes devem atuar firmadas no princípio da boa-fé, fica a parte ré intimada a dar cumprimento ao compromisso firmado ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:39:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:09
Outras decisões
-
31/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encerrei o expediente de ID 190072764 em razão do cumprimento do mandado de ID 186602741 ao ID 190091418.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:00
Outras decisões
-
15/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID185519154) referente à carta de citação (ID182912758), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 02 de fevereiro de 2024 16:09:16.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
02/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2024 23:34
Expedição de Mandado.
-
24/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:32
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE) e THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
23/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:04
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE).
-
23/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 15:25
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR) e BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE).
-
25/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 07/11/2023, às 14h, para a realização da audiência por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ4MmQwZjgtMjE1Ni00MzVjLWJmOTctMGZlYjg0OTE4MDFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto.
O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 4º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência de instrução e julgamento.
A sala só será aberta no horário da sessão, mas é importante entrar antes para não haver atrasos. 5º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso a sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018).
Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 6º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 7º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426.
As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 15:08:29.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
21/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato verbal envolvendo a permuta de dois imóveis.
Pretende a autora o retorno ao status quo ante, além de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel recebido, alegando que o réu omitira o fato de que a chácara recebida na troca não possui documentação e se trata de bem público.
O requerido, por seu turno, alega que quem descumpre o contrato verbal celebrado é a autora, que se recusa a assinar o documento de cessão de direitos do imóvel transferido ao réu.
Apresentou ainda pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora ao pagamento dos prejuízos advindos da deterioração de um tanque de peixes presente no imóvel transferido à autora, em caso de provimento do pedido de rescisão contratual.
Preliminarmente, o réu alega sua ilegitimidade passiva, alegando que não se encontra na posse dos imóveis e foi mero intermediário do negócio.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, como ambas as partes reconhecem a celebração do contrato verbal de permuta dos imóveis, cuja rescisão é pretendida pela autora na presente ação, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de vícios de consentimento na contratação ser apreciada apenas quando da análise do mérito.
Além disso, nos termos do artigo 141 do Código Civil: "A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta."
Por outro lado, nada obstante impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora, o requerido não carreou aos autos documentação robusta que demonstre ter havido alteração fática que retire da autora o direito ao benefício.
A autora juntou aos autos sua CTPS e extratos de cartão de crédito que demonstram fazer jus ao benefício.
Rejeito, pois, referidas preliminares.
No mais, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras matérias preliminares, tampouco questão processual pendente, restando definir a necessidade de distribuição do ônus da prova, temas que se passa a análise.
Nesse sentido, a lide tem como pontos controvertidos, saber: a) os termos da contratação verbal e se houve omissões intencionais ou negativa de esclarecimentos, relacionados sobretudo ao caráter irregular dos imóveis permutados; b) existência de indenizações materiais em favor das partes, em caso de rescisão contratual.
Saliente-se que a hipótese se regula pela regra geral de distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, de maneira que caberá a autora a prova do alegado vício de consentimento por erro substancial.
Deste modo, tratando-se de alegação de contratação verbal, a produção de prova testemunhal afigura-se necessária para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual, ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:01:43.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
31/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 01:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:29
Outras decisões
-
08/07/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:14
Outras decisões
-
28/06/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:53
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:07
Outras decisões
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:29
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (REQUERIDO).
-
31/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:28
Outras decisões
-
06/03/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Edital em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:04
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:23
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 10:17
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:16
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
18/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:43
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
29/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:31
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
25/09/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2022 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2022 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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