TJDFT - 0710968-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710968-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Em complemento à decisão de id. 207568751, esclareço que, regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a parte credora quedou inerte, conforme certidão ID 207533150.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte exequente, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710968-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM DECISÃO A exequente requereu a transferência do numerário para sua conta bancária; no entanto, a secretaria deste juízo identificou que o causídico da credora já havia levantado o valor depositado.
Verifica-se, ainda, que a credora foi intimada acerca do depósito em questão para requerer o que entendesse de direito; no entanto, quedou-se inerte.
Assim, não há como o pleito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:15
Deferido o pedido de ED. RESIDENCIAL HARMONIA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:06
Indeferido o pedido de THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM - CPF: *08.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
16/11/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LEGIAO DA BOA VONTADE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:22
Deferido o pedido de ED. RESIDENCIAL HARMONIA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710968-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da consulta INFOJUD, cujo acesso deverá ser franqueado a ela, requerendo o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710968-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação, defiro o pedido da parte exequente.
Evidenciado nos autos que a parte autora empreendeu, sem êxito, os esforços possíveis no propósito de localizar bens da executada, notadamente em face das sucessivas pesquisas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Mandado, além das diversas diligências levadas a efeito pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos respectivos mandados, o deferimento da consulta ao sistema Infojud é medida que se impõe.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO INFOJUD.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado/recorrido. 3.
Nas razões recursais, o autor/recorrente pleiteia o deferimento de consulta ao sistema Infojud, bem como seja expedido ofício ao Detran/DF, a fim de obter os dados do proprietário do veículo de placa NTT-3353, o qual era conduzido pelo executado/recorrido na data do acidente de trânsito que ensejou a obrigação de indenizar o exequente/recorrente. 4.
A pesquisa de bens requerida pelo recorrente submete-se à reserva de jurisdição, de modo que não pode ser efetivada sem a intervenção do Poder Judiciário.
Outrossim, em consulta ao processo, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, sem, contudo, ter havido a satisfação do crédito exequendo. 5.
Portanto, o indeferimento da medida, sem o devido esgotamento dos sistemas à disposição do Juízo, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da cooperação e da economia processual. 6.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração e considerado o transcurso de mais de um ano da data da última diligência, afigura-se como dever do magistrado "adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis" (Acórdão 1033608, DJe de 02/08/2017), 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1247473, 07015987820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran/DF, tratando-se de matéria estranha ao título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença de sentença, deve a referida pretensão ser objeto de demanda autônoma. 8.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem, bem como para que seja realizada a pesquisa de bens do executado/recorrido por intermédio do sistema Infojud. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.
Gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.(Acórdão 1375051, 07348298220198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens passíveis de penhora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:16
Deferido o pedido de ED. RESIDENCIAL HARMONIA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710968-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora para nova expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, porquanto o Oficial de Justiça já esteve na residência do executado, não localizando bens passíveis de penhora (id. 168711295).
Demais disso, entendo desnecessária nova diligência para especificação dos bens existentes no domicílio do devedor, uma vez que a manifestação do meirinho está dotada de fé pública; ou seja, informando ele que não foram localizados bens para constrição, tal informação é suficiente para demonstrar que a diligência foi infrutífera, sendo necessária a indicação de medidas expropriatórias diversas.
Desse modo, concedo à credora o derradeiro prazo de cinco dias para que indique precisamente bens penhoráveis do devedor, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
31/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:29
Indeferido o pedido de ED. RESIDENCIAL HARMONIA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710968-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: THAINAN DA SILVA ANDRADE ALQUIMIM CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado, vez que, para o veículo localizado consta restrição administrativa de roubo.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 15:45:50. -
29/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:11
Deferido o pedido de ED. RESIDENCIAL HARMONIA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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