TJDFT - 0711513-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
27/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711513-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BORBA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO WERCELENS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para fornecer o endereço onde se encontram os automóveis de propriedade da parte executada, a parte exequente indicou o local para o cumprimento da diligência e pleiteou a inserção de restrição de circulação.
No mais, requer a pesquisa de bens a partir da inscrição de empresário individual do executado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Como elucida o Mestre Fábio Ulhoa, "nesse exercício, o empresário individual, como pessoa natural, responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural - fora da atividade empresarial)".
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens particulares da pessoa física do empresário, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a alteração do polo passivo da ação.
No mesmo sentido, a pessoa jurídica também responde pelas obrigações adquiridas pelo empresário individual.
Isto posto, DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, a ser realizada a partir da inscrição de empresário individual da parte executada: CNPJ 09.***.***/0001-52 - ADRIANO AUGUSTO WERCELENS PINHEIRO SOM E ACESSÓRIOS.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 161909481 - R$ 48.986,38).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora dos veículos da parte executada.
Entretanto, observa-se que o requerido foi citado por edital, em razão de não possuir endereço conhecido nos autos.
Nesse sentido, o local indicado pela parte exequente para o cumprimento de eventual penhora dos veículos (Q. 02, Conj.
E, Casa 46, Candangolândia, Brasília/DF) foi anteriormente diligenciado nestes autos.
Assim, conforme certificado nos IDs 67618802 e 69182271, o executado não reside naquele endereço, de modo que é pouco provável que os automóveis fossem encontrados.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora requerida na petição de ID 167712899 e, por conseguinte, a inserção de restrições nos veículos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:15
Outras decisões
-
07/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 19:12
Juntada de consulta sisbajud
-
20/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO WERCELENS PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:32
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:37
Outras decisões
-
22/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:45
Outras decisões
-
27/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
05/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 20:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:20
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 19:02
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
25/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:28
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:24
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
26/04/2022 09:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
11/04/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/04/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO WERCELENS PINHEIRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:03
Expedição de Edital.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
23/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/09/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CEB Distribuição s.a em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/03/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/02/2021 12:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 15:56
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/10/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO WERCELENS PINHEIRO em 10/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 13:39
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 16:46
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 09:40
Recebidos os autos
-
29/07/2020 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/07/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/06/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:05
Recebidos os autos
-
24/04/2020 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/04/2020 08:03
Recebidos os autos
-
22/04/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2020 19:17
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711133-19.2020.8.07.0004
Eduardo Jose da Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Danylo Matheus de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:48
Processo nº 0714848-98.2022.8.07.0004
Condominio Gama Shopping
Keila Silva Teixeira Monteiro
Advogado: Ilnara Aparecida de Sousa Lobo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:38
Processo nº 0037426-57.2012.8.07.0001
Sapucainha Empreendimentos Imobiliarios ...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Juarez Lopes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 15:00
Processo nº 0746365-51.2023.8.07.0016
Humberto Martins Gomes de Alencar
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:32
Processo nº 0736068-30.2023.8.07.0001
Altamir Santos Filho
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Advogado: Altamir Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:01