TJDFT - 0736068-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:11
Outras decisões
-
03/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO EXECUTADO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação, fica intimada a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, como deseja o levantamento dos valores, bem como se houve a quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 11:25:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/09/2025 09:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:25
Outras decisões
-
30/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO EXECUTADO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:16:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Deferido o pedido de ALTAMIR SANTOS FILHO - CPF: *22.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:54
Outras decisões
-
06/07/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO EXECUTADO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:57:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Outras decisões
-
06/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:21
Outras decisões
-
02/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Outras decisões
-
20/02/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO EXECUTADO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por Sistema, para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 204900692, de exibir documentação que comprove a condição de associado do requerente, no prazo de 15 dias; b) efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 209383659, acrescido juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
E, acaso haja o transcurso “in albis” para o executado relativamente à obrigação de pagar, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), deverá a exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:04:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:39
Outras decisões
-
30/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 18:03
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para CONDENAR a parte ré a exibir documentação que comprove a condição de associado do requerente, no prazo de 15 dias.
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor da causa meramente fiscal atribuído pela parte autora.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:38:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia.
Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:25:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:09
Decretada a revelia
-
10/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:53
Outras decisões
-
11/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2023 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o documento que entende estar nas mãos do réu e pretende seja apresentado.
Ao que parece o autor apenas busca com a presente ação contra-notificar o réu, e a ação proposta não tem este objetivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:04:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0725138-50.2023.8.07.0001, em trâmite no 25ª Vara Cível de Brasília.
Inicialmente, esclareço que não há prevenção deste Juízo em relação ao processo acima citado, uma vez que nos termos do art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta.
Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:44:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:26
Outras decisões
-
29/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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