TJDFT - 0716693-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:23
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 15:22
Outras decisões
-
11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716693-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA, HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716693-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA, HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 10 anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 1/01/2035, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
09/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:30
Outras decisões
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10/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716693-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA, HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à petição da executada de ID 173017793.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 05:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716693-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA, HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO REQUERIDO: HURB TECNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA e outros (exequentes) em desfavor de HURB TECNOLOGIES S/A (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/07/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 90.473,78, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 163870633 acolheu o pedido da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer, relativa a indicação de três possíveis datas para marcação do pacote adquirido pelos autores, sem acréscimos de preço, sob pena de incidência da multa prevista na decisão de ID Num. 157192733.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno-as ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC.” O art. 537, § 1º, do CPC, permite ao julgador a alteração da importância fixada a título de astreintes, podendo modificar o valor, a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
No presente feito, entendo que o valor da multa, conforme indicado pela parte exequente, se tornou excessivo (R$ 89.050,70), de modo que promovo a sua redução, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, fixo em R$ 30.000,00 o valor da multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Intime-se o devedor para cumprir a obrigação de fazer e para pagar o débito acima indicado, além das despesas processuais e dos honorários de sucumbência constantes da planilha de ID 170294450, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença quanto à referida obrigação, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:31
Outras decisões
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30/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 12:16
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2023 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES DA FONSECA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GONDIM BORGES MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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