TJDFT - 0701337-97.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:45
Outras decisões
-
24/10/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701337-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701337-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 04:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 04:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2023 04:34
Outras decisões
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 14:05
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Petição de laudo
-
29/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 17:16
Juntada de intimação
-
08/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2022 06:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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