TJDFT - 0711385-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA COELHO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711385-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUSINETH DE SOUSA SANTOS REU: GERALDO BARBOSA COELHO SENTENÇA Trata-se de “ação de despejo para uso de descendente c/c cobrança com pedido liminar” proposta por LUSINETH DE SOUSA SANTOS em desfavor de GERALDO BARBOSA COELHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato verbal de locação residencial do imóvel situado QR 512, CONJUNTO 02, LOTE 01, CASA 03 – SAMAMBAIA – BRASÍLIA/DF, CEP: 72.312-802, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, sem garantia de locação.
Informa que o réu se tornou inadimplente por 3 (três) anos consecutivos, totalizando o montante de R$ 14.400,00, além de contas de água e luz.
Relata necessitar do imóvel para uso de sua filha, na forma do art. 47, inciso III e §2º, da Lei 8.245/91.
A decisão de ID 132331112 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a liminar.
Citado (ID 138222502), o réu ofereceu contestação no ID 140445004.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça e impugnou a gratuidade concedida à autora.
Pediu, outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito, pois “não se trata de ação de despejo, até porque nunca houve contrato de aluguel a ser discutido”.
No mérito, defendeu que mora no imóvel desde o ano de 2009 e que nunca viu a autora pessoalmente.
Relata que o imóvel nunca fui alugado por contrato verbal.
Informa que “Na época em que entrou e ficou morando neste imóvel, ficou sabendo que o marido da proprietária havia sido acusado de estupro e tinha ido morar no Estado da Bahia, abandonando o imóvel”.
Diz que, “sem ter onde morar, ficou residindo no local.” Alega que a filha do proprietário reside em imóvel próprio na cidade de Xique-Xique – BA, o que afasta o despejo para uso de descendente.
Relata que as contas de água e energia elétrica estão em nome da parte requerida e, por isso, não atingem diretamente a autora.
Réplica no ID 147876780, em que a parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Defende que o requerido residiu no endereço em 2009, saiu e depois voltou em 2017, ocasião em que, por já ser conhecido da autora, não firmou contrato escrito de locação, mas houve um pacto verbal intermediado pela pessoa de Gercina Araújo.
Relata que, no processo 0703962-39.2019.8.07.0006, o réu confirma que morava de aluguel.
A decisão de ID 156586608: i) intimou a autora a esclarecer a data em que firmado o contrato e a juntar planilha de cálculos, bem como provas da contratação em si; ii) intimou o réu a comprovar a que título ocupa o imóvel, demonstrando residência entre 2008 e 2017; iii) intimou ambos a comprovarem a hipossuficiência de recursos financeiros.
No ID 167920155, o requerido apresentou documentos.
No ID 168981561, a autora informou que o contrato verbal foi firmado em dezembro de 2018, após o réu sofrer esbulho no imóvel em que residia em Sobradinho II.
Relatou que o contrato foi intermediado pela também moradora Gercina Araújo de Aguiar.
Aduziu que os alugueis e a água eram pagos para Gercina que, juntava com o aluguel de outras casas do lote e repassava à autora.
Expôs que o débito atual é de R$ 22.863,83.
Relatou que o requerido parou de pagar a conta de água, que é de aproximadamente R$ 33,35 para cada casa do lote, perfazendo um montante médio de R$ 867,10.
Disse que a energia elétrica está desligada desde dezembro e 2022, com um débito de 2 faturas que totalizam R$ 6.101,42 em nome do requerido.
A autora se manifestou sobre os documentos acostados pelo requerido no ID 172801856.
A decisão de ID 200600263 manteve a gratuidade de justiça deferida à autora e deferiu a gratuidade ao réu.
Designou, também, audiência de instrução.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha Gercina Araújo de Aguiar.
A decisão de ID 214848894 deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
No ID 220847402, a autora informou que o réu desocupou o imóvel.
A decisão de ID 226680800 deferiu o pedido para que a autora retome a posse do bem.
As partes, embora intimadas (ID 214848894), não ofereceram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
O réu, preliminarmente, postula a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a ação de despejo não é a via adequada para a finalidade pretendida, pois jamais houve contrato de aluguel entre as partes.
O interesse de agir da parte autora, na modalidade interesse-adequação, deve ser aferido à luz das asserções iniciais.
Verificar a existência ou não do contrato de aluguel a que a alude a inicial é questão afeta ao mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
No mérito, controvertem as partes a respeito da existência de contrato verbal de locação do imóvel situado na QR 512, CONJUNTO 02, LOTE 01, CASA 03 – SAMAMBAIA – BRASÍLIA/DF, CEP: 72.312-802 desde o ano de 2018.
A tese defensiva, no sentido de que jamais houve relação locatícia, não se sustenta diante da prova oral produzida em juízo (ID 214576222).
Conforme já apontado nestes autos, verifica-se que a parte ré ingressou no imóvel na condição de locatário, pagando aluguel à autora por intermédio da testemunha Sra.
Gercina, que atuava como mandatária da autora.
O réu, quando do depoimento pessoal, declarou que ingressou no imóvel em 2009 como um invasor, que nunca saiu de lá e que nunca pagou aluguel.
No entanto, ao ser inquirido pela advogada da autora, caiu em absurda contradição ao afirmar que ingressou no imóvel em 2009, saiu dele e depois reingressou em 2017 pagando aluguel para a autora através da Sra.
Gercina, confessando assim os fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 389 do CPC.
Conforme ainda apurado e admitido pelo réu, o imóvel objeto dos autos estava trancado com pertences do requerido, bem como identificou-se que as chaves se encontravam em poder do réu à época da audiência de instrução.
Portanto, à luz da prova dos autos, ressai indene de dúvidas a existência da relação locatícia.
A testemunha Gercina informou que o valor do aluguel era R$450,00, valor inclusive superior ao pleiteado.
Logo, o valor indicado na inicial – R$ 400,00 -, em face do princípio da congruência, merece ser acolhido.
No contrato de locação, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa, com o mesmo cuidado de dono, e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o art. 9º da Lei n. 8.245/1991 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso dos autos, o réu não logrou comprovar o pagamento dos alugueis devidos entre 10/7/2019 e a data da retomada da posse do imóvel pela autora, fixada em fevereiro de 2025 (ID 226680800).
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato verbal de locação por parte do réu, impõe-se o desfazimento da locação, a ordem de despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, consistentes nos valores devidos entre 10/7/2019 e fevereiro de 2025.
Ressalto que, embora a ação tenha sido proposta em 19/7/2022, a parcela atinente ao mês de julho de 2019 ainda não estava prescrita, em decorrência da suspensão do prazo prescricional entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020.
Em relação aos demais encargos da locação, é inviável a condenação do locatário ao pagamento, à locadora, dos débitos de energia elétrica, uma vez que as faturas estão em nome próprio do locatário (Ids 131743096, 168981576 e 168981578).
Isso não elide, no entanto, a necessidade de condenação do locatário à obrigação de fazer, consistente no pagamento dos débitos em aberto durante o período de locação, sob pena de conversão em perdas e danos para que a própria autora promova o pagamento das faturas atreladas ao seu imóvel.
O valor atinente às faturas de água, considerando a divisão entre os três imóveis alugados no mesmo lote, não foi objeto de impugnação e presume-se incontroverso, sendo também corroborado pela fatura de ID 168981583, que aponta um débito mensal de aproximadamente R$ 100,00 a ser dividido entre os três imóveis.
Logo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de R$ 33,35 mensais, entre julho de 2019 e fevereiro de 2025, a título de fatura de água.
Por fim, restou evidenciado nos autos, diante da contradição no depoimento pessoal do réu, que o requerido alterou a verdade dos fatos ao afirmar veementemente a inexistência do contrato verbal de locação, relatando que “invadiu” o imóvel e jamais pagou aluguel.
Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a liminar de despejo, a) DECRETAR a rescisão do contrato verbal de locação entabulado entre as partes, relativo ao imóvel situado na QR 512, CONJUNTO 02, LOTE 01, CASA 03 – SAMAMBAIA – BRASÍLIA/DF, CEP: 72.312-802, e determinar a desocupação do imóvel pelo réu; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueis vencidos entre 10/7/2019 e fevereiro de 2025, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada vencimento; c) DETERMINAR ao réu que promova a quitação das faturas de energia elétrica em aberto relativas ao período compreendido entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; d) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos ao fornecimento de água, no importe mensal de R$ 33,35 (trinta e três reais e trinta e cinco centavos), entre julho de 2019 e fevereiro de 2025, com acréscimo de juro de mora e correção monetária desde cada vencimento.
A correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA COELHO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:42
Deferido o pedido de LUSINETH DE SOUSA SANTOS - CPF: *30.***.*94-49 (AUTOR).
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13/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA COELHO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA COELHO em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:07
Deferido o pedido de LUSINETH DE SOUSA SANTOS - CPF: *30.***.*94-49 (AUTOR).
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15/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/10/2024 16:35
Outras decisões
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711385-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUSINETH DE SOUSA SANTOS REU: GERALDO BARBOSA COELHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 15/10/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 17:50:16.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711385-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUSINETH DE SOUSA SANTOS REU: GERALDO BARBOSA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao réu a gratuidade judiciária.
Por outro lado, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, pois não evidenciada a ausência de hipossuficiência da parte.
Porque remanescente a controvérsia relativa à locação em si, defiro a oitiva da testemunha Gercina Araújo de Aguiar, bem como determino o depoimento pessoal da autora e do réu.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se, ficando facultado o arrolamento de outras testemunhas que as partes entendam pertinentes, em 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA COELHO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711385-36.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) AUTOR: LUSINETH DE SOUSA SANTOS REU: GERALDO BARBOSA COELHO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 167920155 e 168981561, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 15:45:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
15/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/01/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA COELHO em 24/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:44
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LUSINETH DE SOUSA SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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