TJDFT - 0703287-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:46
Deferido o pedido de ADRIANNY DE LIRA GOMES - CPF: *24.***.*58-55 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANNY DE LIRA GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANNY DE LIRA GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
05/02/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:44
Outras decisões
-
04/10/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 18:07
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUEL MATOS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYANNA ALENCAR ARRUDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVENE MARIA ALENCAR BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIRA GOMES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO SIQUEIRA FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE os pedidos, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, para suspender os efeitos da mora em relação as parcelas vincendas dos contratos dos autores, até que o condomínio seja formalmente regularizado, cabendo a ré notificar os autores para restabelecimento dos pagamentos.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários que, com força no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no artigo 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para retirar em definitivo a negativação do nome do autor relativamente a dívida objeto desses autos.
Não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703287-62.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: ADRIANO DE LIRA GOMES, EMANUEL MATOS DOS SANTOS, LAYANNA ALENCAR ARRUDA, SILVENE MARIA ALENCAR BEZERRA, JOAO SIQUEIRA FILHO REU: INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes requerentes para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 169034364 e 169034375, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 15:38:35.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO SIQUEIRA FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SILVENE MARIA ALENCAR BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LAYANNA ALENCAR ARRUDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de EMANUEL MATOS DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIRA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
15/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:30
Declarada incompetência
-
09/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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