TJDFT - 0704227-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704227-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS APELADO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS contra sentença proferida pela MMª.
Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Cobrança por ele proposta em desfavor de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, julgou improcedentes os pedidos autorais deduzidos na inicial.
O autor/apelante deseja a restituição de valores que afirma ter pago indevidamente à empresa ré/apelada, administradora de previdência complementar, cuja quantia está acima da realmente devida, a partir do negócio jurídico vigente entre as partes.
Inconformado, o autor apela (ID n.º 55148027), pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi indeferida à parte autora, por ela não ter anexado a documentação referente à sua outra fonte de renda, e que é, também, base para a discussão da presente demanda.
Assim, a parte apelante deixou de juntar aos autos, na completude, os documentos imprescindíveis para comprovar sua situação de pobreza.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos atualizados que comprovem a sua incapacidade financeira ou que, no mesmo prazo, junte o preparo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
24/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/10/2023 12:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 170500434.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:04
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS - CPF: *66.***.*04-91 (REQUERENTE).
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26/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação à gratuidade de justiça da autora O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso posto em julgamento, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo, ID 150462744, não havendo assim, qualquer deferimento a ser impugnado.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Da impugnação ao instrumento de mandato A parte ré impugna o instrumento de procuração trazido aos autos pelo autor, ao argumento de não constar sua assinatura outorgando poderes ao patrono constituído.
Por certo, da detida análise do documento ID 147645703, página 2, vê-se que foi sim o autor quem preencheu a procuração outorgada, verificando-se parte da assinatura ao final do documento.
De toda sorte, quando da digitalização do documento, por certo houve um equívoco, tendo sido cortada parte das informações da procuração, dentre elas a assinatura legível do signatário, ora autor.
Assim, com vistas a se evitar qualquer alegação de nulidade futura, ACOLHO a impugnação aposta e determino que a parte autora traga aos autos o instrumento de mandato inteiramente legível.
Concedo, para tanto, o prazo de 10 dias para a parte autora regularizar sua representação processual.
Não havendo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
De início, impende esclarecer que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados por entidade de previdência complementar fechada, nos termos do enunciado nº 563 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E, considerando que a entidade Postalis tem natureza jurídica de entidade de previdência complementar fechada, inaplicável as normas consumeristas ao caso.
Pois bem.
Nos termos do art. 357 do CPC, tem-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a legalidade dos descontos realizados no contracheque do autor, devendo restar bem definido o período em que o autor recebeu benefício complementar de forma indevida.
Nota-se, assim, que será necessária a realização de perícia atuarial para averiguação do quanto foi efetivamente descontado dos contracheques do autor, em cotejo ao quanto deveria ter sido descontado em razão dos recebimentos indevidos.
De toda sorte, para que a perícia tenha elementos suficientes na realização de seus cálculos, imprescindível que haja posicionamento judicial prévio.
Ou seja, a perícia atuarial que o caso demanda deve ocorrer tão somente em fase de liquidação do julgado, sob pena de este Juízo antecipar posicionamento final de mérito.
Dito isto, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, sendo os documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:31
Outras decisões
-
24/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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29/06/2023 18:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:45
Outras decisões
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07/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS - CPF: *66.***.*04-91 (REQUERENTE).
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23/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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