TJDFT - 0704147-05.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:32
Expedição de Portaria.
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de SUELY DOS ANJOS MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704147-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SUELY DOS ANJOS MACEDO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por SUELY DOS ANJOS MACEDO para retificar o assento de óbito de AGMAR DA SILVA MACEDO nos seguintes termos: 1) incluir a informação referente ao reconhecimento de união estável, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará; 2) alterar o estado civil do falecido de divorciado para união estável.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Agmar da Silva Macedo, ID 161453015; b) cópia da sentença proferida na ação que reconheceu a união estável, ID 161453010, páginas 6/8. c) declaração de anuência de DANIELE DOS ANJOS MACEDO, filha do casal, referente à retificação no registro de óbito do genitor, ID 167208990.
A requerente alega que, embora tenha se divorciado legalmente do falecido, continuou a manter com ele relacionamento conjugal até a data do óbito, judicialmente reconhecido conforme sentença de ID 161453010, páginas 6/10.
Pede, assim, a retificação do registro de óbito de Agmar da Silva Macedo para fazer constar a informação.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pedido, ID 169680157. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importa relembrar que, quanto ao estado civil das pessoas, a legislação pátria contempla o de solteiro, de casado, de divorciado, de separado judicial ou de viúvo.
Inexiste previsão legal para separado de fato, convivente ou em união estável.
O artigo 80, da Lei de Registros Públicos, ao tratar das informações que devem constar na certidão de óbito, elenca, dentre outros elementos, o estado civil.
Na hipótese de ser o falecido formalmente casado, deverá ser incluído o nome do cônjuge sobrevivente.
Não é o caso dos autos em questão, uma vez que ficou comprovado que o casal era divorciado, e a informação constou corretamente no registro de óbito de ID 161453015.
Os assentos públicos, por sua natureza, não podem conter erro.
Em se verificando a sua presença, impõe-se a imediata correção.
A matéria é qualificada como de ordem pública.
Nesse caso, o registro de óbito de ID 161453015 está correto ao indicar que o falecido era divorciado, e essa informação deve permanecer inalterada.
No entanto, consoante ID 161453010, páginas 6/10, ficou comprovado que o falecido mantinha união estável com Suely dos Anjos Macedo, razão pela qual faz-se necessário consignar tal dado no referido registro.
A única filha do casal, Daniele dos Anjos Macedo, anuiu ao pedido, ID 167208990.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para fazer constar no registro de óbito de AGMAR DA SILVA MACEDO, ID 161453015, que Suely dos Anjos era companheira do falecido, conforme sentença proferida nos autos do processo 2015.14.1.008536, da Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará-DF, mantendo-se inalterados os demais dados.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 165396369.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:54
Expedição de Portaria.
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de SUELY DOS ANJOS MACEDO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Portaria em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 15:36
Expedição de Portaria.
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01/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Portaria em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:19
Expedição de Portaria.
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27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SUELY DOS ANJOS MACEDO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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14/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/07/2023 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:56
Declarada incompetência
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26/06/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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