TJDFT - 0730563-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de THAIS MARDIELI CZAPLA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ATLANTICO PRAIA HOTEL LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730563-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS MARDIELI CZAPLA REQUERIDO: ATLANTICO PRAIA HOTEL LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na hipótese em comento.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A autora se hospedou no ATLÂNTICO PRAIA HOTEL, localizado em João Pessoa (PB), período de 03/01 a 06/01/2021 e, alegando falhas no serviço de hotelaria, como defeito no chuveiro e alimento impróprio ao consumo humano servido no café da manhã, pugnou pela reparação do dano moral de R$10.000,00.
No caso, a autora não produziu qualquer elemento concreto para demonstrar as falhas apontadas, porquanto as imagens exibidas não indicam risco ou perigo de risco à sua saúde, notadamente porque o alimento não foi ingerido.
Ademais, os fatos relatados, por si sós, não têm o condão de vulnerar atributos da personalidade da autora, devendo ser tratados como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível e indenização.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.° 9099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ATLANTICO PRAIA HOTEL LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de representação
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25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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