TJDFT - 0713653-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:23
Outras decisões
-
14/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Trata-se de apresentação de nova petição inicial, nos termos da determinação contida no ID 219033970.
A parte autora apresentou esclarecimentos em ID 224119057, juntamente com a nova inicial.
Quanto ao item 1), o documento de ID 224119067 confirma que a Sra.
Janaína é a inventariante do espólio de MARCELINA.
Quanto ao item 2), em consulta ao SNG (Sistema Nacional de Gravames) foi possível observar que consta a informação de que o “VEÍCULO TEVE GRAVAME BAIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO” em 18/06/2015, portanto, de fato, não há que se falar em inclusão do BANCO SOFISA S/A no polo passivo deste feito.
Quanto ao item 3), a parte autora informa que constam sobre o referido veículo débito no valor total de R$ 11.979,00, referente a 17 infrações perante o DETRAN/DF (R$ 3.822,48), 25 infrações perante o DER/DF (R$ 5.061,72); 1 infração perante a PRF (R$ 283,02), além de IPVA de 2014, 2015 e 2018 (R$ 2.092,68) e licenciamento de 2020 a 2025 (R$ 719,10).
Por outro lado, alega que inexiste débito de seguro obrigatório, se mostrando desnecessária a permanência da Seguradora Líder no polo passivo.
A parte autora requereu a inclusão do DER no polo passivo, bem como as pessoas de ODON ALVES DA SILVA FILHO e VINICIUS VELOSO CAVALCANTE, também possuidores do veículo em discussão.
E a exclusão da Seguradora Líder do polo passivo, por inexistir débito de seguro obrigatório.
Pois bem.
A parte autora alega que o 1º Requerido – LUIZ CARLOS – permaneceu em posse do veículo de 28/12/2012 a 20/07/2017, quando a Autora, a pedido do 1º Requerido, outorgou procuração ao 2º Requerido - Odon Alves da Silva Filho (ID 184624600) –, que permaneceu em posse do veículo até 27/08/2017.
Ainda, em 28/08/2017, o 2º Requerido – ODON ALVES – outorgou procuração em favor do 3º Requerido – VINICIUS VELOSO (ID 204905942), quem, ao que se tem conhecimento, permanece em posse do veículo.
Ocorre que neste feito não há margem para discussão quanto a eventual negociação travada entre ODON ALVES e VINICIUS VELOSO e eventualmente entre este e qualquer outra pessoa, pois é matéria estranha ao feito, já que as procurações de IDs 169926464 e 184624600 demonstram que houve outorga pela falecida apenas às pessoas de LUIZ CARLOS e ODON ALVES.
Não é demais lembrar que o feito tramita sob procedimento sumaríssimo e o artigo 10 da Lei 9.099/95, também aplicável à espécie, dispõe que não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Portanto, discussão a partir de nova outorga de procuração em favor de terceiro estranho à relação/negociação com MARCELINA, não pode ser admitida neste feito, cabendo aos eventuais interessados procurarem pretenso direito em ação autônoma.
Por sua vez, a Seguradora Líder já apresentou contestação, conforme ID 203287499, e, portanto, eventual ilegitimidade passiva ou exclusão de responsabilidade será analisada quando do julgamento do feito, motivo pelo qual indefiro, por ora, a sua exclusão do polo passivo.
Assim, RECEBO PARCIALMENTE o aditamento à inicial de ID 224119059 para: 1 - determinar a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE MARCELINA DE FÁTIMA FERREIRA RIBEIRO representado pela inventariante JANAÍNA DE FÁTIMA FERREIRA ROCHA; 2 - determinar a inclusão do DER-DF e de ODON ALVES DA SILVA FILHO no polo passivo do feito, pessoas que deverão ser devidamente citadas para apresentação de defesa no prazo legal; 3 - determinar a intimação das demais pessoas constantes no polo passivo (LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DETRAN/DF, DISTRITO FEDERAL e SEGURADORA LÍDER) para ciência da presente decisão e, caso queiram, apresentem esclarecimentos complementares nos autos (evitar repetição de documentos já apresentados), no prazo de 15 dias. À Secretaria para anotação de alerta quanto a esta decisão, de forma a facilitar a análise dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ODON ALVES DA SILVA FILHO, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico que foi acostada aos autos devolução de aviso de recebimento (AR) sem o devido cumprimento da citação de ODON ALVES DA SILVA FILHO (ID 231496892).
De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para manifestação.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital QUELI IONARA COSTA SIQUEIRA CAMPOS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:32
Outras decisões
-
31/01/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ODON ALVES DA SILVA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ODON ALVES DA SILVA FILHO, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligêngia.
Chamo o feito à ordem.
O réu Odon Alves da Silva, na defesa de ID 204905939, afirmou que o veículo está em posse de terceira pessoa desde o ano de 2017 e postulou pela inclusão de VINICIUS VELOSO CAVALCANTE no polo passivo.
INDEFIRO o pedido, visto que o procedimento sumaríssimo não comporta intervenção de terceiros, como no caso do chamamento ao processo.
Pela mesma razão, revogo a determinação de inclusão de ODON ALVES DA SILVA FILHO no polo passivo, visto também se tratar de intervenção de terceiro.
Exclua-se este réu do polo passivo.
Quanto à questão da legitimidade do réu Luiz Carlos, arguida na defesa, será analisada quando da prolação da sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
O réu Odon deve ser intimado por telefone.
Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ODON ALVES DA SILVA FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ODON ALVES DA SILVA FILHO, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 19:00:56.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
23/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Intime--se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação e ao pedido contraposto apresentado no Id 184622793 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:15
Outras decisões
-
26/01/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/01/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:35
Deferido o pedido de MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *15.***.*55-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
20/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este Juízo não tem competência para julgar pedido formulado exclusivamente em face de particulares, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.
Entretanto, o primeiro réu deve permanecer no polo passivo em observância ao contraditório e ampla defesa, uma vez que eventual sentença pode interferir em sua esfera jurídica. À parte autora para excluir os pedidos formulados em desfavor do primeiro réu.
Venha nova inicial na íntegra.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:34:12.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO em desfavor de LUIZ CARLOS DE ANDRADE e DETRAN/DF.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.566,38 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
O(a) autor(a) é o ESPÓLIO DE MARCELINA DE FÁTIMA FERREIRA RIBEIRO, representada por pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há necessidade de prova pericial ou complexidade a atrair a competência deste Juízo.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 11.566,38 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:52:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/09/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:36
Declarada incompetência
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Inclua-se o DETRAN no polo passivo da controversa.
Após, remeta-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública. -
19/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:04
Deferido o pedido de MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *15.***.*55-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
08/09/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713653-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELINA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
A parte autora pretende que o veículo marca/modelo: Ford/Fiesta, Placa: JGB 9093, Chassi: 9BFZF10B038078139, ano de fabricação e modelo: 2003, Prata, Renavam 801441846, seja transferido para o nome do requerido.
Embora a parte não tenha solicitado a participação do Detran na lide, sabe-se que a efetivação da medida requerida deve ser imposta ao Departamento de Trânsito, já que impossível de ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Sem falar que, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, para tornar efetiva a sentença, seria necessário a expedição de ofício para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial e, como não integrou o polo passivo da lide, pode se negar-se a cumprir os termos da sentença.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo, uma vez que a demanda deveria ser direcionada a um dos juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Os recorrentes assinalam que a demanda possui natureza declaratória, no sentido de que seja reconhecida a tradição do veículo para a parte ré a partir do dia 22/10/2018 e, em caso de procedência do pedido, a consequente expedição de ofício ao Detran/DF noticiando os termos da sentença para alteração da titularidade do veículo nos seus sistemas, bem como a transferência das infrações.
Ressaltam a nulidade da sentença uma vez que trata de demanda declaratória, sem qualquer requerimento de obrigação de fazer em face de ente público, sendo que a sentença declaratória é instrumento idôneo para substituir o comunicado de venda.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Analisando a inicial constata-se que o pedido é para "declarar a existência da relação jurídica noticiada nos autos, que teve como objeto a tradição do bem citado, em 22 de outubro de 2018, data a partir da qual a ré passou à condição de proprietária do veículo (art. 19, I, CPC); e, em cumprimento a esta decisão, requer que se oficie ao DETRAN-DF, para que este órgão anote junto ao registro administrativo, e nos moldes do art. 134 da Lei n.º 9.503/97, o efeito declaratório da sentença, no sentido de fixar, a partir da data informada, todos os efeitos legais dela decorrentes, inclusive a transferência das infrações para o cadastro da ré, bem como a exclusão do segundo autor do cadastro do veículo, para os fins de direito e sem prejuízo das anotações legitimamente comunicadas".
IV.
A legitimidade passiva ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, não obstante a alegação de que a demanda possui natureza meramente declaratória, identifica-se que a pretensão dos autores é, subsidiariamente, que seja imposta pela via judicial a transferência administrativa do veículo, ensejando todos os efeitos dela decorrentes a partir do dia 22/10/2018, inclusive a transferência das infrações.
Constata-se, portanto, que há pretensão direcionada ao Detran/DF, uma vez que efetuaria a transferência administrativa mediante ordem judicial, bem como alteração do responsável pelas infrações de trânsito, sem que fosse possível questionar a ordem recebida mediante o eventual ofício.
Portanto, não procede a tese de que o pedido não acarretaria eventual obrigação de fazer àquela autarquia.
Do mesmo modo, eventual alteração da titularidade do IPVA também atrai a legitimidade do Distrito Federal, sendo de conhecimento desta Turma que em demandas semelhantes o referido ente público apresenta a tese de solidariedade entre os negociantes quanto ao valor do IPVA devido, argumento que seria impedido de formular quando ausente a sua participação na demanda judicial exclusiva entre particulares.
Ademais, face a legitimidade passiva decorrente da obrigação de fazer, não se configura a alegada ausência de legitimidade tão somente pela possibilidade do veículo ser utilizado para pagamento de eventuais débitos.
Desse modo, imprescindível a presença do(s) ente(s) público(s) no processo, o que confirma a incompetência do Juizado Especial Cível.
V. É o entendimento que também se extrai de precedentes das Turmas Recursais.
Neste sentido: "4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel(Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. (Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"; e "6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC)." (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1618495, 07657488320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, da análise do julgamento da Turma Recursal, no AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos n. 0700789-49.2023.8.07.9000, extrai-se que há, no caso interesse do Distrito Federal, que entretanto não foi incluído no polo passivo, motivo pelo qual esse juízo foi reconhecido como competente.
Todavia, a própria Turma destacou: "Assim, no caso em análise, deve ser declarada a competência do Juízo Suscitado, isto é, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, cabendo a este, caso entenda adequado, proferir nova sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da necessidade de que o Distrito Federal e o DETRAN/DF componham o polo passivo da demanda." Frisa-se que nova sentença terminativa não impede que a parte autora ajuíze mais uma vez a demanda, com a participação do ente e da autarquia distrital (DF e DETRAN/DF).
Nesse sentido, diante da necessidade de inclusão do Distrito Federal e do Detran, no polo passivo da controversa, intime-se a parte autora para que proceda com a emenda à inicial, com a inclusão dos Entes competentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de cinco dias. -
28/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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