TJDFT - 0747874-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 18:28
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANTUNES RENNO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MIRIAN CELIA BIANCARDINI RENNO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANTUNES RENNO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MIRIAN CELIA BIANCARDINI RENNO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:40
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/11/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/11/2023 19:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:45
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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11/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:24
Outras decisões
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02/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747874-17.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MIRIAN CELIA BIANCARDINI RENNO, MARCOS ANTONIO ANTUNES RENNO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
As partes autoras requerem, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pelas partes autoras.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:41
Outras decisões
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25/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/08/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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