TJDFT - 0719586-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:12
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719586-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de indicação dos dados bancários pela parte autora, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 10.347,26 e acréscimos proporcionais (ID Num. 182989550, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da autora MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS, CPF *51.***.*80-78.
Nada mais havendo a prover e intimada a parte autora acerca da expedição de alvará de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:25
Outras decisões
-
03/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. -
21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719586-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar acerca de petição de ID 182989546 e documentos que seguem à referida petição, ocasião que a parte ré informa o cumprimento da obrigação delineada na sentença ID 174927487, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719586-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência de ação por ausência de pretensão resistida ou ausência de esgotamento da via administrativa, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial, não sendo necessário, para tanto, o prévio esgotamento da via administrativa.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, bem como a eventual necessidade de ser a autora indenizada por isto.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, ausente o interesse das partes na dilação probatória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719586-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Após, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/07/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DE JESUS SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*80-78 (AUTOR).
-
10/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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