TJDFT - 0719282-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719282-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA (ID 201774330), alegando, em síntese, que viveu em União Estável com o exequente no período de 04/05/2016 a 15/06/2020.
Diz que o título de crédito objeto da presente execução, qual seja, a nota promissória, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fora emitida na constância da união e seria fruto da violência patrimonial empreendida pelo credor em seu desfavor.
Alega que o feito versa sobre questão afeta ao Juízo de família, sem que o executado tenha feito menção ao título na ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, autos de nº 0718933-04.2020.8.07.0003 que tramitou perante a Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Sustenta que o valor constante do título foi utilizado em proveito comum do casal e da prole advinda da união.
Intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 202710704 arguindo não haver qualquer vício no título objeto da execução.
Diz que a nota promissória é um título de crédito autônomo, podendo o portador exigir judicialmente o valor da dívida dela constante. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 783, CPC/2015).
Valendo-se da exceção de pré-executividade, meio atípico e excepcional de defesa, o executado pode alegar as matérias constantes do art. 803, inc.
I, do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor embargos à execução.
Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam, àqueles referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
A rigor, em regra, é desnecessária a indicação da causa debendi que deu causa a emissão do título de crédito.
Todavia, na situação em apreço, a considerar que restou comprovado nos autos que as partes conviveram em União Estável no período de 04/05/2016 a 15/06/2020, conforme se verifica da sentença exarada pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos de nº 0718933-04.2020.8.07.0003, bem como que houve desentendimentos entre as partes, que culminaram com a instauração de inquérito policial para averiguar a ocorrência de ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica, conforme Portaria e Boletim de Ocorrência Policial de ID 200925295, e, ainda, que a nota promissória (ID 162720671) que embasa a presente execução foi emitida pela ex-companheira do credor durante a vigência da união, em 15/01/2020, forçoso reconhecer a ausência de certeza do referido título de crédito.
Isso porque a ausência de certeza da obrigação insculpida no título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, posto que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória.
No mesmo sentido, confira-se o julgado da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA ATÍPICA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO 20.
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
A ausência de certeza da obrigação do título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. 3.
O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 4.
Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1434682, 07106084620208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada para RECONHEÇER A NULIDADE DA EXECUÇÃO, ante a ausência de certeza do título a aparelhar a execução, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 803, inc.
I, e art. 924 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:04
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719282-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, tendo a penhora de bens restado infrutífera, nos termos da certidão de ID 198315265, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
22/06/2024 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719282-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado parte credora, na petição de ID 185267490, de expedição de ofício às empresas IFood, UBER e 99 Tecnologia (99APP), a fim de localizar o endereço atualizado da parte devedora, pois este Juízo, em razão dos princípios que regem os Juízados Especiais, sobretudo da economia e celeridade (art. 2° da Lei nº 9.099/95), não oficia a empresas solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa de bens dos devedores junto aos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que já foi feito sem que obtivesse sucesso.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens da executada passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
05/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:46
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE - CPF: *99.***.*88-04 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719282-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 183746756, de pesquisa do atual endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:04
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE - CPF: *99.***.*88-04 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719282-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE EXECUTADO: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL de EXECUTADA: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA, encaminhado para o Endereço: QNN 4 Conjunto F, Casa 05, Ceilândia Sul - DF - CEP: 72220-046, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, renove-se a expedição do referido Mandado.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
29/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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