TJDFT - 0719689-40.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 23:10
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:49
Outras decisões
-
14/03/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719689-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/10/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719689-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do INSS de revogação ou redução da multa diária fixada nos autos, sustentando, em síntese, que o atraso no cumprimento da decisão judicial decorreu da falta de servidores para atendimento da demanda e não de ato voluntário, que deve ser concedido prazo razoável para atendimento à demanda e que o valor encontrado se mostra excessivo. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de reconsideração da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
No mais, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 170834310.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:57
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719689-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 170290138.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:02:42.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:03
Outras decisões
-
20/08/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 17:14
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:59
Outras decisões
-
29/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:25
Outras decisões
-
09/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
03/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2022 07:59
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 15/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:09
Juntada de Petição de laudo
-
21/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de VALERIA BERNARDES DOS SANTOS VIRGILIO em 06/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 13:28
Juntada de intimação
-
16/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 07:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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