TJDFT - 0719681-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA MONTEIRO RAFAEL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719681-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA MONTEIRO RAFAEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDF, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido nos termos do artigo 13, inciso I e §1º, da Lei 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
16/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA MONTEIRO RAFAEL em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA MONTEIRO RAFAEL em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719681-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA MONTEIRO RAFAEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA MONTEIRO RAFAEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 155272053.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.363,88 (cinco mil e trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
28/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA MONTEIRO RAFAEL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:07
Outras decisões
-
12/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705346-59.2023.8.07.0018
Marlene Pereira de Castro
Distrito Federal
Advogado: Flavia Sousa Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:47
Processo nº 0700749-74.2018.8.07.0001
La Paia Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Fernando Augusto de Oliveira
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 18:15
Processo nº 0731870-02.2023.8.07.0016
Manoela Pereira de Oliveira
Marcos Antonio Rocha
Advogado: Manuela Vieira da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 19:30
Processo nº 0717282-17.2023.8.07.0007
Anatole Nogueira Biano
Tim S A
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:23
Processo nº 0734492-36.2022.8.07.0001
Infinite Saude Home Assistencia Enfermag...
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Rosane Aparecida Nascimento Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 22:19