TJDFT - 0707900-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JOILSON CARDOSO ALVES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOILSON CARDOSO ALVES em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:03
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de JOILSON CARDOSO ALVES em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707900-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOILSON CARDOSO ALVES REQUERIDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo as partes acima identificadas, e o autor narrou que teve seu veículo danificado por uma máquina de roçagem da requerida e, por conta disso, ficou sem exercer sua profissão de motorista de aplicativo por 6 dias, acarretando-lhe uma perda diária média de R$ 150,00.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida à indenização a título de lucros cessantes.
A parte requerida contestou os pedidos em ID 168327949.
Com efeito, observo que o autor demonstrou que trabalhava como motorista de aplicativo quando ocorreu o acidente noticiado na exordial (em 28/04/2023), conforme documento colacionado em ID 170375229, devendo ser reconhecido o prejuízo vindicado, uma vez que em decorrência dos danos em seu automóvel causados pelo veículo de propriedade da ré (fato incontroverso), houve efetivo prejuízo ao demandante, que deixou de realizar corridas durante o período em que o bem esteve parado para conserto.
Desse modo, em que pese o extrato de corridas de ID 17035229 atestar que o autor laborava como motorista de aplicativo no dia do acidente, nele não consta os valores recebidos no mês de abril de 2023.
Assim, para correta aferição dos lucros cessantes a serem indenizados, necessário se faz considerar os valores que constam no extrato mais recente anterior à eclosão do acidente, referente ao mês de fevereiro de 2023 (ID 159450746), no qual o autor auferiu uma renda de R$ 733,20, tendo trabalhado por 17 dias, o que demonstra que seu ganho diário médio foi de R$ 43,13.
Logo, considerando que o autor deixou de trabalhar por 6 dias em virtude do acidente, mostra-se razoável a condenação da promovida a pagar a importância de R$ 258,78 (R$ 43,13 x 6 dias) a título de lucros cessantes.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao autor, a título de lucros cessantes, a importância de R$ 258,78 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da ocorrência do acidente (28/04/2023) e com juros de mora de 1% ao mês, também a partir do acidente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/09/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOILSON CARDOSO ALVES em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707900-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOILSON CARDOSO ALVES REQUERIDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo e tendo em vista a juntada de documentos pelo autor, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias (Decisão ID 169884468). -
30/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/08/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOILSON CARDOSO ALVES em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:12
Deferido o pedido de JOILSON CARDOSO ALVES - CPF: *28.***.*21-53 (REQUERENTE).
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01/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/06/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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