TJDFT - 0700050-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700050-04.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o pagamento das custas finais.
Após, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:59
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700050-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 15:56:41. -
12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700050-04.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA SENTENÇA Em petição de ID 181502881, a parte exequente requereu a desistência do feito.
Instada, a Curadoria Especial não opôs resistência à solicitação, ressalvando somente o contido no art. 90 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, citada a parte por edital, houve concordância da curadoria com a desistência do feito.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:54
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700050-04.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca das alegações da Curadoria de Ausentes de ID 172386594, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700050-04.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.236,00, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Procedi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:39
Outras decisões
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14/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA em 04/07/2023 23:59.
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15/05/2023 00:55
Publicado Edital em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:28
Expedição de Edital.
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03/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 23:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:33
Outras decisões
-
09/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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