TJDFT - 0762466-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. -
30/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2022 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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