TJDFT - 0709796-22.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 18:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709796-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários, posto que, nada obstante a petição que apresentou, houve pagamento da dívida cobrada.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709796-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA DESPACHO A parte executada requer o reconhecimento da prescrição de 5 anos dos débitos de ISS dos anos 1996, 2002 e 2003, sob os fundamentos do art. 174 do CTN, contados da data da sua constituição definitiva.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da petição apresentada pelo(a) executado(a).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709796-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a), id 178676788.
Sem prejuízo, como o Sisbajud do Id 156074002 foi feito apenas sobre os créditos em cobrança nesta execução fiscal, conforme Id 137675907, CDA 000008143897, deve ser expedido alvará em favor do Distrito Federal.
O executado reconhece ser devedor dos débitos exigidos na inicial do id 84601995, conforme várias peças processuais juntadas, tal como a do Id 162660589.
Quanto a tais créditos, da inicial do Id 84601995, não há indício algum de prescrição.
O crédito mais antigo foi constituído em 31/01/2017.
A execução fiscal foi ajuizada em 26/02/2021.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 4 ano(s), 1 mês(es) e 17 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Além disso, cuida-se de cobrança de ISS e, portanto, os documentos do Id 167529821 não são suficientes para impedir a expedição do alvará, em especial quando não foram ajuizados embargos à execução fiscal.
Verifico ainda que o valor do débito no Sitaf ainda supera o valor penhorado no Sisbajud e constam débitos já quitados (situação 01): Portanto, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do Distrito Federal.
Depois, façam conclusão para análise da exceção de pré-executividade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:20
Deferido em parte o pedido de WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA - CPF: *89.***.*98-53 (EXECUTADO)
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20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709796-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLADIMIR TEIXEIRA DE SOUZA ROSA DECISÃO A parte executada manifestou nos autos a fim de que seja abatida a dívida atual, que totaliza-se em R$ 157.739,84 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), do valor depositado em conta judicial - ID 162660593.
Afirma que o pretenso abatimento refere-se ao período de 2004 a 2011 e de 2013 a 2018, bem como que será efetuada a quitação no valor de 30% do montante total e o parcelamento do restante em 6 vezes.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento da dívida formulado nos autos pela parte executada, o Distrito Federal informou que ela deve procurar fazer o parcelamento administrativamente - ID 165409806. É o relatório.
DECIDO A Lei das Execuções Fiscais, Lei Federal nº 6.830/80, foi criada para regular o procedimento da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo critérios e procedimentos diferenciados do Código de Processo Civil, no título referente à execução.
Como se trata de uma Lei específica, o Código de Processo Civil tem sua aplicação tão somente de forma acessória à Lei de Execuções Fiscais.
Assim sendo, uma vez que o art. 8º e seguintes da LEF traz toda sistemática para a busca da satisfação do crédito exequendo, não há que aplicar de forma subsidiária o artigo 916 do CPC, face à especialidade e a forma exauriente do procedimento quanto as formas de adimplemento na execução dos créditos fiscais previstos na lei nº 6830,80.
Desse modo, sendo o interesse da parte executada em adimplir o crédito executado, deverá procurar fazer o parcelamento administrativamente, tal como explicado pelo DF, e juntar o comprovante nos presentes autos.
Intime-se a parte exequente, no entanto, para se manifestar acerca do pedido formulado na petição retro, de abatimento na dívida com o valor depositado ao ID 162660593.
Prazo: 05 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:29
Outras decisões
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03/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2023 11:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:12
Determinado o arquivamento
-
16/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2022 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/01/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
01/12/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 19:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
01/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
13/08/2021 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 09:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
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26/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/02/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
26/02/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
26/02/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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