TJDFT - 0700498-06.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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04/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:25
Expedição de Sentença.
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02/04/2025 21:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 21:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR AGUIAR URSULINO em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700498-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ARTHUR AGUIAR URSULINO DECISÃO Trata-se execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAULO ARTHUR AGUIAR URSULINO, para cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: ilegitimidade passiva.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
O réu alega que não exerceu posse.
Porém, essa questão demanda para análise mais aprofundada com outras provas.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ilegitimidade passiva nos moldes em que alegada pelo excipiente não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
Os documentos juntados não são suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade.
A alegação de que não adquiriu direitos sobre o lote e se cadastrou como posseiro, na verdade, não condiz com o seu depoimento do id 110791259 - Pág. 23.
Nota-se que teria “comprado” o lote e exercido atos de posse, e foi cadastrado o IPTU em seu nome.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/09/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:13
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/12/2021 06:50
Recebidos os autos
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17/12/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR AGUIAR URSULINO em 15/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 22:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:31
Recebidos os autos
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22/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/11/2021 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
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08/06/2021 21:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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09/02/2021 03:28
Juntada de Certidão
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27/01/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 15:17
Recebidos os autos
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14/01/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
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06/01/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/01/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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06/01/2021 09:36
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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06/01/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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