TJDFT - 0707822-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 00:14
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707822-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: FRANCISCO PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 192007459, pelo valor indicado na planilha de ID 237666902.
Retifique-se o valor da causa.
Invertam-se os polos, passando a constar no ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e no passivo FRANCISCO PEREIRA.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:48
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2025 16:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707822-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 223985284 e 223985290, tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente (ID 229154256), logo, a obrigação foi devidamente satisfeita, portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 230630837, tendo em vista que o escritório de advocacia que representa o autor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 164602131.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.914,96 (seis mil novecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250188633 (ID 229154256) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707822-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:19:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:27
Outras decisões
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23/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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11/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707822-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 22:08:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707822-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 00:35:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707822-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual em face de sentença coletiva proferida nos autos nº 0704440-06.2022.8.07.0018, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDERETA/DF, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que anulou o ato impugnado e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que move FRANCISCO PEREIRA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, excesso de execução.
Juntou documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 189960798 É o relatório.
Decido.
O réu alega a existência de excesso de execução ao fundamento de que o autor não observou a proporcionalidade da gratificação referente ao mês de abril de 2022 em razão do mandado de segurança objeto deste cumprimento de sentença ter sido ajuizado em 14/4/2022.
O autor argumenta que o pagamento do referido mês de abril ocorreu somente no quinto dia útil do mês subsequente.
O título executivo assim definiu (ID 164602138 -Págs. 54-66): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.” (grifo nosso).
O acórdão de ID 164602138-Págs. 67-77, prolatado em sede de apelação, confirmou o entendimento e esclareceu ainda: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS – GARE.
OBSERVANCIA AS REGRAS CONTIDAS NA LEI DISTRITAL 3.824/2006 E NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 768/2008.
EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS AO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
SÚMULA 271 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS – GARE somente incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensões daqueles servidores públicos ocupantes de cargos da carreira “atividades culturais” da Secretaria de Estado da Cultura que, porventura, preenchiam os requisitos da Lei Distrital 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital 768/2008. 2.
Os efeitos financeiros do Mandado de Segurança limitam-se ao período posterior a sua interposição, não servindo de sucedâneo para a cobrança de valores pretéritos ao seu ajuizamento.
Inteligência da Súmula 271 do STF.
Precedentes. 3.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.” (grifo nosso).
Verifica-se, assim, que o direito do autor à incorporação teve início em 14 de abril de 2022, data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo.
Ressalte-se que o fato de o pagamento ter ocorrido no quinto dia útil do mês subsequente não interfere na proporcionalidade do direito à gratificação do autor.
Portanto, a impugnação do réu merece acolhimento no que tange à proporcionalidade do valor no mês de abril de 2022.
O autor sustentou que os coeficientes da SELIC apontados pelo réu na planilha divergem dos coeficientes oficiais.
Em análise da planilha apresentada, verifica-se que, nos meses de abril a julho 2022, o réu utilizou como fator da taxa SELIC os percentuais de 13,61% (treze vírgula sessenta e um por cento), 12,58% (doze vírgula cinquenta e oito por cento), 11,56% (onze vírgula cinquenta e seis por cento) e 10,53% (dez vírgula cinquenta e três por cento), respectivamente.
No entanto, o autor utilizou fatores de referência muito superiores na planilha que acompanhou o cumprimento de sentença (ID 164602137), correspondentes respectivamente aos percentuais de 16,65% (dezesseis vírgula sessenta e cinco por cento), 15,82% (quinze vírgula oitenta e dois por cento), 14,79% (quatorze vírgula setenta e nove por cento) e 13,77% (treze vírgula setenta e sete por cento).
Contudo, retificou tais fatores para referências aproximadas ao do réu na planilha que acompanhou a resposta à impugnação (ID 189960799), representados pelos índices 13,44% (treze vírgula quarenta e quatro por cento), 12,61% (doze vírgula sessenta e um por cento), 11,58% (onze vírgula cinquenta e oito por cento) e 10,56% (dez vírgula e cinquenta e seis por cento).
Todavia, não informou a razão de tais retificações posteriores nem comprovou que os fatores utilizados pelo réu não são os oficiais.
Assim, evidencia-se que, ao contrário do alegado, a própria planilha do autor apresentada na inicial do cumprimento de sentença não observou os índices oficiais no que se referem aos fatores da taxa SELIC, motivo pelo qual a planilha do réu está correta.
Assim, está evidenciado que o pedido da impugnação é procedente.
Além do objeto da impugnação, o autor alega que, na planilha apresentada pelo réu, não houve inclusão dos honorários advocatícios referentes à obrigação de fazer.
No entanto, ao contrário do alegado pelo autor, não houve fixação de honorários advocatícios na fase de obrigação de fazer.
Isso porque o cumprimento de sentença possui fase única.
Além disso, vale ressaltar que este cumprimento de sentença não houve a determinação ao réu para cumprimento de obrigação de fazer.
Isso porque o objeto desta execução é somente o recebimento do retroativo da gratificação referente aos meses de abril a julho de 2022, uma vez que o próprio autor informou na inicial do cumprimento de sentença que o réu restabeleceu o pagamento da gratificação GARE no mês de agosto de 2022, portanto antes do ajuizamento deste cumprimento.
Destaque-se se que a prévia concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer ocorre quando há interferência na obrigação de pagar, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, portanto, apesar da disposição contida no §7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é cabível fixação de honorários independente de impugnação, em observância ao Tema Repetitivo 973 e à súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito no cumprimento individual decorrente de sentença de ação coletiva.
Diante disso, foram fixados honorários no recebimento da obrigação de pagar, conforme decisão de ID 185071929.
Todavia, inexiste possibilidade de dupla fixação de honorários, na forma pretendida pelo autor e contida na planilha apresentada (ID 189960799).
O autor, ainda, alegou que o réu não incluiu as custas processuais na planilha apresentada na impugnação.
Ressalte-se que, apesar da isenção da Fazenda Pública quanto à obrigação de recolher custas, deve ressarcir as custas adiantadas pelo vencedor na hipótese sucumbência.
Assim, as custas devem ser ressarcidas pelo réu.
Todavia, o valor das custas adiantadas pelo autor não constou na planilha do réu tão somente porque o objeto da impugnação teve por base somente impugnar a planilha do autor apresentada na inicial do cumprimento de sentença, que não continha as mencionadas custas, mas não houve negativa por parte do réu ao ressarcimento das custas processuais deste cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação acerca da determinação de inclusão das custas recolhidas contida na parte final do primeiro parágrafo da decisão de ID 185071929.
Diante disso, na planilha do réu, deve ser acrescentado o valor referente ao ressarcimento das custas processuais (ID 164602132) e aos honorários fixados na decisão de ID 185071929, conforme decidido acima.
No que se refere à sucumbência do valor principal, incide a norma do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução do valor principal e como a causa é simples serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 5.179,34 (cinco mil cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), no qual deverá ser incluído o valor das custas processuais de ID 164602132 e dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 185071929.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, na forma determinada na decisão de ID 185071929.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:30
Outras decisões
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707822-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 185071929, sob a alegação de que há omissão, pois, não houve apreciação do pedido de condenação do devedor ao reembolso das custas adiantadas.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 186296976), tendo ele se manifestado (ID187931076).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, não houve apreciação do pedido de condenação do devedor ao reembolso das custas adiantadas.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os requerimentos foram analisados, inclusive o apontado pelo embargante.
Observe o autor que na referida decisão está expresso que o presente cumprimento de sentença foi recebido pelo valor indicado na planilha de ID 164602137 e das custas recolhidas durante o curso processual.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 187108411.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707822-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se ainda o prazo da certidão de ID 186296976.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:32:18.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707822-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, pelo valor indicado na planilha de ID 164602137 e das custas recolhidas durante o curso processual.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 164602131) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:05
Outras decisões
-
14/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:05
Outras decisões
-
28/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707822-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 08:06:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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