TJDFT - 0747664-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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30/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747664-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO GILDEMAR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747664-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO GILDEMAR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta indicação do número de linha telefônica móvel da parte autora e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
CICERO GILDEMAR FERREIRA DA SILVA requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Distrito Federal o fornecimento, com urgência, de CONSULTA E TRATAMENTO EM RADIOTERAPIA. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado. É talvez um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição que é o da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Evidente, pois, o primeiro requisito, a plausibilidade do direito invocado.
A parte autora tem 44 anos e possui diagnóstico de neoplasia maligna fusocelular, com tumor atingindo a língua, assoalho de boca e mandíbula.
Há indicação médica de necessidade de consulta, com urgência, na especialidade de radioterapia.
Está inscrita no SISREG III sob o nº de solicitação 490105352, classificação de risco vermelho, demonstrando a necessidade de atendimento imediato (ID. 169705923 - Pág. 3).
Além disso, há relatório médico, de lavra de profissional dos quadros da SES/DF, que atesta a necessidade da realização imediata da consulta ora requerida, sob pena de agravamento do estado de saúde da parte autora.
Ressalte-se, contudo, que o paciente ainda não está inserida no Sistema de Regulação para a realização do tratamento vindicado, mas tão somente para a realização da consulta.
Nesse contexto, é necessário esclarecer que a paciente tem que passar primeiro pela consulta em radioterapia, pois é nela que será realizado o encaminhamento para o tratamento de radioterapia, se o caso.
Assim, é forçoso reconhecer a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Soma-se a isso, o fato de a parte requerente não ter condições de arcar com os custos da consulta vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize CONSULTA EM RADIOTERAPIA à parte demandante, conforme prescrição médica, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se acerca da presente decisão o Núcleo de Judicialização/NJUD da SES-DF.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de laudo
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24/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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