TJDFT - 0704815-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704815-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: PRISCILA REGIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 202587395), transfira-se a quantia de R$ 108,98 bloqueada no ID n. 196132803, em favor da parte credora, para a conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/07/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704815-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: PRISCILA REGIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 202587395), transfira-se a quantia de R$ 108,98 bloqueada no ID n. 196132803, em favor da parte credora, para a conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/07/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA REGIA RODRIGUES RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704815-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: PRISCILA REGIA RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID187130076 foi devolvido SEM a finalidade atingida.
Conforme certificado em ID 184679673, o telefone diligenciado é o mesmo em que a parte foi citada, conforme diligência de ID165294158.
Expedido mandado de intimação pessoal de devedor , este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, fica a parte executada considerada intimada.
O termo inicial é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera Certifico que em 12/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:25:54.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:04
Outras decisões
-
21/11/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 06:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
01/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA REGIA RODRIGUES RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 34.201,30 corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização em id 155430387.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
01/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA REGIA RODRIGUES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:50
Outras decisões
-
17/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037818-72.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Marcelo de Oliveira Fernandes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 12:36
Processo nº 0703035-13.2018.8.07.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Antonio de Santana Lacerda Neto
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 16:15
Processo nº 0702130-39.2022.8.07.0014
Ana Lucia dos Santos Silva
Francisco Moreira da Silva
Advogado: Vinicius Nunes Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 20:47
Processo nº 0746714-54.2023.8.07.0016
Marta Janeth Pantuzzo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:48
Processo nº 0014737-32.2016.8.07.0016
Carlos Alberto de Lucena Lopes
Nao Ha
Advogado: Claudia Maria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 15:04