TJDFT - 0714691-25.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VELLOZIA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714691-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VELLOZIA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: EDNAILSON GOMES ALMEIDA *37.***.*78-05 DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/09/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VELLOZIA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VELLOZIA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNAILSON GOMES ALMEIDA *37.***.*78-05 em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INVICTA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:55
Outras decisões
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de INVICTA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 06:57
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de EDNAILSON GOMES ALMEIDA *37.***.*78-05 em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de INVICTA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714691-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INVICTA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - ME REU: EDNAILSON GOMES ALMEIDA *37.***.*78-05 SENTENÇA INVICTA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - ME ajuíza ação contra EDNAILSON GOMES ALMEIDA *37.***.*78-05, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 141999040.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 169549842). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 3.610,34, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização em id 149517905.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de EDNAILSON GOMES ALMEIDA *37.***.*78-05 em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:34
Outras decisões
-
10/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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15/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2022 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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