TJDFT - 0705494-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:04
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:27
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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28/09/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PAMELA BERNARDINO DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705494-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELA BERNARDINO DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de litigância de má-fé e perda superveniente do objeto devem ser rejeitadas, o fundamento das alegações, em verdade, dizem respeito ao mérito da questão, o que será apreciado oportunamente.
Não vinga também a alegada ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois eventual ausência de prova também é questão de mérito.
Dessa feita, rejeito as preliminares e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
Não existe controvérsia acerca dos débitos cobrados na conta corrente da autora que adicionados às despesas com juros de cheque especial totalizam o importe de R$1.821,17.
O cerne da questão consiste em saber se as compras foram realizadas pela consumidora, bem como se há danos morais a serem reparados.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à requerente.
Isso porque tenho como certa a fraude praticada por terceiro estelionatário, porque o requerido não cuidou de demonstrar ter sido a própria autora a responsável pelas compras ora questionadas, notadamente porque não é de se exigir da autora que faça prova de fato negativo.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, pois o réu concorreu para os danos provocados à requerente na medida em que não bloqueou o cartão de final 5097, tão logo foi notificado do extravio do plástico e antes de enviar à consumidora o novo cartão de final 5105.
Ressalto que o bloqueio do plástico extraviado apenas ocorreu em 07/03/2023.
Nesse passo, a irregularidade no serviço prestado pelo demandado está manifestada pela falha na segurança do serviço, já que ao disponibilizar os seus produtos e serviços não forneceu a segurança que se espera ao bloquear tardiamente o cartão extraviado.
A partir do momento em que o requerido se propôs a oferecer os seus serviços, assumiu determinados riscos inerentes à atividade que desempenha, tudo em nome da lucratividade que aufere.
Em contrapartida, deve suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilização objetiva dos danos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse particular, em que pese a defesa do réu estar centrada na segurança absoluta das operações realizadas pelo cartão com chip, importa sobrelevar que essa tecnologia não impede a ocorrência de fraudes, ainda mais quando disponibiliza a seus clientes o uso da tecnologia de pagamento por aproximação o que dispensa o uso de senha.
Enfim, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pela requerente.
Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pelo demandado sem a segurança que lhe é exigida, uma vez que não bloqueou tempestivamente o plástico extraviado.
Impõe-se, pois, a restituição da quantia perseguida pela credora (R$1.821,17) Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na hipótese, entendo que a indenização se legitima, pois apesar das várias reclamações dirigidas pela consumidora o problema não foi resolvido.
Foram vária compras realizadas com cartão que deveria ter sido bloqueado em dezembro de 2022 e o requerido apenas agiu nesse sentido em março de 2023.
A atitude do requerido foi desidiosa e desrespeitosa.
Passados cerca de 03 meses do envio de novo cartão e cerca de 8 meses até a presente data, não solucionaram os legítimos reclames da consumidora, impondo a ela, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Para mais, tenta em tese defensiva imputar culpa à consumidora e levantar questões impertinentes ao caso.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do réu, é empregado para o reconhecimento de seus direitos.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Sendo assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a restituir à autora o importe de R$1.821,17 (mil, oitocentos, vinte e um reais e dezessete centavos) a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do registro de ciência eletrônica (26/06/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso das quantias questionadas.
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês desde registro de ciência eletrônica (26/06/2023) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula n. 362/STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Santa Maria-DF, 23 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
29/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de PAMELA BERNARDINO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de PAMELA BERNARDINO DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/08/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 00:27
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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