TJDFT - 0729001-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729001-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado, nesta data, pela preclusão tácita, pois a exequente não se manifestou acerca do cumprimento sentença, em que pese a advertência de que seu silêncio importaria na extinção do feito (ID195745765). 6.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:00
Outras decisões
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06/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:57
Outras decisões
-
17/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729001-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME DESPACHO Com o escopo de evitar o bloqueio de valores insuficientes à satisfação integral do débito exequendo, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:17
Outras decisões
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14/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de DROGARIA HERMANS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:47
Publicado Edital em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:42
Expedição de Edital.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de DROGARIA HERMANS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729001-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME REQUERIDO: DROGARIA HERMANS LTDA, FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA – EPP e BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA – ME, em desfavor de DROGARIA HERMANS LTDA e FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE, partes devidamente qualificadas.
Relatam as autoras terem celebrado contratos de compra e venda de suplementos esportivos, nutrientes, cosmocêuticos e produtos naturais em geral com a ré DROGARIA HERMANS LTDA, em 11.8.2021, tendo o réu FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE como devedor solidário.
Aduzem que, apesar de fornecidas as mercadorias, os réus não pagaram o preço acordado, gerando uma dívida de R$ 1.717,45 (mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requerem, assim, a constituição do título executivo judicial, para cobrar dos réus a quantia descrita à inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 132988070 a 132989898.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 133306620 e 133406444, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 133306628 e 133306630).
O pedido monitório foi recebido no ID n. 133563681, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citada, a ré DROGARIA HERMANS LTDA não apresentou defesa nos autos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE, este foi citado por edital (ID n. 161843433), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou embargos à monitória no ID n. 167879796, nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Resposta aos embargos à monitória no ID n. 168167357.
A decisão de ID n. 168328620 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto (ID n. 170244295).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
No caso dos autos, o pedido fundamenta-se nos contratos e compra e venda de IDs n. 133408310 e 133408308, em que figuraram a ré DROGARIA HERMANS LTDA como contratada e o réu FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE como devedor solidário (cláusula 6ª); nos boletos bancários e notas fiscais de IDs n. 132988090 a 13298989; e nos comprovantes de entrega de mercadorias de ID n. 132989898.
Registre-se, no ponto, que os comprovantes cadastrais de IDs n. 132988079 e 132988080, p. 5 revelam que a ré DROGARIA HERMANS LTDA é a mesma pessoa jurídica da DROGARIA ALBUQUERQUE, subscritora dos aludidos documentos, tendo havido tão somente a alteração de sua razão social.
Tem-se, nessa esteira, que a petição inicial foi instruída com prova escrita idônea a embasar a presente ação monitória.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor das autoras subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto ao devedor, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Por outro lado, no que tange à incidência de juros moratórios, os percentuais de 35,4%, 18,9% e 9,3% ao mês, previstos nos boletos acostados à inicial e expressamente cobrados nestes autos, caracterizam inegável abusividade.
Em se tratando de contrato celebrado entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas não qualificáveis como instituições financeiras, os juros convencionados estão adstritos à modulação contemplada pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33), que continua em vigor.
O corolário dessa norma é a sujeição dos encargos moratórios e remuneratórios à limitação em 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano.
Assim, inviável que as obrigações inadimplidas sejam agregadas de juros superiores aos limites tolerados, sem qualquer balizamento, seja porque não amparadas nos contratos de IDs n. 133408310 e 133408308, seja porque não é dado à autonomia de vontade suplantar os preceitos legalmente estabelecidos.
Por outro lado, cumpre destacar que a teoria do negócio jurídico preza pela eficácia plena dos pactos, de modo a assegurar a produção dos efeitos oriundos das declarações negociais manifestadas pelas partes, até sua efetiva extinção, com a satisfação dos interesses objeto da avença.
Trata-se do princípio da conservação do negócio jurídico.
Deste modo, deve-se buscar a preservação da obrigação principal com a parcial invalidação da obrigação acessória, em consonância com o disposto no art. 184 do Código Civil: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Destarte, constatada a prática de agiotagem, a nulidade a que refere o artigo 1º, I, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não se estende além das taxas de juros superiores àquelas legalmente permitidas, devendo o juiz ajustá-las à medida legal, conservando o negócio jurídico principal, justamente a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução das quantias indicadas nos boletos bancários e notas fiscais de IDs n. 132988090 a 13298989, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para as autoras e 80% (oitenta por cento) para os réus, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção, observada a não apresentação de defesa nos autos pela ré DROGARIA HERMANS LTDA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
31/08/2023 09:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2023 23:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de DROGARIA HERMANS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:25
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILTON COSTA DE ALBUQUERQUE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:35
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:22
Deferido o pedido de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:12
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:10
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/08/2022 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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