TJDFT - 0716992-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Concedo à inventariante prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das providências mencionadas na petição de ID 247156924.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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24/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 10:42
Desentranhado o documento
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por JANUARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, falecido em 24/07/2023.
O falecido era casado com Maria Fernandes de Lima de Oliveira, sob o regime da comunhão universal de bens (ID 188391655), e deixou cinco filhos: Alípio, Cláudia, Mônica, Rafael e Rafaela.
Os dois últimos são filhos comuns com a cônjuge supérstite.
Consta nos autos testamento (ID 188391657), devidamente registrado e com cumprimento judicial promovido (IDs 188391659 e 188391645).
Foi nomeada como inventariante a cônjuge supérstite (ID 202657428).
As primeiras declarações foram prestadas no ID 218384586.
Os herdeiros ALÍPIO, CLÁUDIA e MÔNICA apresentaram impugnação, alegando que a inventariante ocultou a existência de cinco apartamentos construídos sobre lojas do espólio (direito de laje), atualmente alugados por meio das imobiliárias Executiva Imóveis e Thais Imobiliária, com valores mensais de até R$ 4.000,00, os quais vêm sendo indevidamente usufruídos apenas por ela desde o falecimento do autor da herança.
Requerem que as imobiliárias sejam oficiadas para apresentar os contratos de locação e que os aluguéis sejam depositados em conta judicial.
Também solicitam a apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda do falecido e da inventariante desde julho de 2023, a fim de garantir a transparência patrimonial e a correta partilha dos bens (ID 231117782).
Já o herdeiro RAFAEL impugna as declarações apontando que ao menos 12 unidades do espólio, entre casas, lojas e apartamentos, estão alugadas – muitas delas desde antes do falecimento – e sempre foram administradas pela inventariante.
Requereu a apresentação de todos os contratos locatícios, valores recebidos e sua destinação.
Além disso, solicita os extratos bancários de contas que o falecido mantinha no BRB, Banco do Brasil e Bradesco, com justificativas de uso dos valores pela inventariante, e que se oficie as instituições para confirmação das contas.
Também menciona um possível precatório em nome do falecido junto ao GDF, requerendo sua comprovação documental e esclarecimento sobre eventual venda ou recebimento.
Por fim, a herdeira RAFAELA não apresentou impugnações (ID 232817082).
Em resposta, a inventariante informou que os supostos cinco apartamentos mencionados como "direito de laje" não possuem matrícula individual e integram as duas lojas já declaradas no inventário, tratando-se apenas de subdivisões internas para fins de locação, o que não altera sua natureza jurídica como imóveis únicos.
Disse não se opor à expedição dos ofícios solicitados às imobiliárias e à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda do falecido.
Informou ainda que eventual prestação de contas será feita em autos apartados para evitar tumulto processual.
Quanto ao alegado precatório, afirmou desconhecer sua existência, pois não consta em nenhuma certidão do TJDFT, mas concorda com o envio de ofício ao GDF para apuração. É o relatório.
Decido. 1) Promova-se pesquisa no SISBAJUD em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos. 2) Promova-se a pesquisa no INFOJUD, a fim de obter a última declaração de imposto de renda do inventariado e da cônjuge supérstite (inventariante); 3) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) Esclareça o sobre quais imóveis do espólio estão locados, com juntada dos respectivos contratos de locação, e informação dos valores recebidos, com depósito judicial dos aluguéis percebidos desde o óbito do inventariado; 3.2) Anexe aos autos extratos bancários de todas as contas do falecido, desde 24/07/2023 até a data atual; 3.3) Anexar aos autos certidões negativas de débito em nome do inventariado; 3.4) Anexar certidão negativa de débito da pessoa jurídica identificada pelo CNPJ 02.***.***/0001-00, não sendo válido o documento anexado no ID 227817258; 4) Intimem-se os herdeiros Alípio, Claudia, Monica e Rafael para que se manifestem acerca da petição de ID 234171620.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica desde já consignado que a prestação de contas deverá ser realizada em autos apartados, nos termos do art. 553 do CPC, para evitar tumulto processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:21
Outras decisões
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30/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO A inventariante não atendeu integralmente à determinação constante no ID 202657428, pois deixou de apresentar os seguintes documentos: - Certidão negativa trabalhista federal; - Documentos exigidos para cada um dos imóveis, destacando-se que as certidões de matrícula estão desatualizadas; - Certidões negativas de débito relativas à pessoa jurídica (empresário individual); - CRLV atual do veículo CHEV/TRACKER 12T A PR, 2023/2023, placa SGN3J28, Renavam *13.***.*68-67, ou DUT, ou documento emitido pelo DETRAN que comprove a titularidade do bem (o CRLV anexado no ID 220750990 data de 2023); - CRLV atual do veículo I/CHEV Cruze LTZ NB AT, placa PBN4957, Renavam *11.***.*22-70, DUT, ou documento emitido pelo DETRAN que comprove a titularidade do bem, sendo insuficiente o print anexado no ID 220750991; - Certidões negativas ou positivas de débitos em nome do inventariado e dos veículos.
Ademais, verificou-se que as primeiras declarações não incluem os veículos informados, tampouco as dívidas existentes.
Assim, concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a inventariante cumpra integralmente a determinação anterior, sob pena de remoção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/01/2025 11:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716992-02.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, assiste razão à parte inventariante, devendo ser intimada, tão somente, para dar cumprimento à decisão.
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, a(s) parte(s) INVENTARIANTE(S) para dar cumprimento ao determinado nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 213179305, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:25
Expedição de Termo.
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02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO A atualização do nome da inventariante junto à Receita Federal é providência necessária para a expedição do termo de compromisso, pois o PJe utiliza a base de dados da Receita para a identificação das partes e interessados.
Conforme documento anexo, o nome da inventariante continua como “Maria Fernandes Lima” na Receita Federal.
Dessa forma, reitero a determinação contida no despacho de ID 204076703.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Conforme certificado no ID 202707334, Maria Fernandes de Lima de Oliveira continua com o nome de solteira no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal, ou seja, Maria Fernandes de Lima.
Assim, comprove a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração do nome junto à Receita Federal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de JANUARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 24/07/2023, promovido por ALIPIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, CLAUDIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MONICA RODRIGUES DE FIGUEIREDO.
Citada a cônjuge supérstite, esta manifestou o interesse em ser nomeada inventariante (ID 200833650).
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a viúva meeira, Maria Fernandes de Lima (ID 194960139).
CADASTRE-SE.
A inventariante deve prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o termo.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada bem imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). (f).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Deferido o pedido de MARIA FERNANDES DE LIMA - CPF: *64.***.*72-87 (MEEIRO).
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:14
Deferido o pedido de ALIPIO RODRIGUES DE SOUSA NETO - CPF: *41.***.*90-10 (REQUERENTE), CLAUDIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO - CPF: *97.***.*99-04 (REQUERENTE) e MONICA RODRIGUES DE FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES DE SOUSA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero a determinação de emenda para juntar aos autos, conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses dias) de cada herdeiro e cônjuge supérstite.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte requerente na íntegra a Decisão de ID 185418753.
Ressalto que deverão ser juntados todos os documentos ali solicitados, de forma legível, diferentemente de como se apresentam, por exemplo, os documentos de IDs 188391649, 188391652 e 188391655.
Além disso, deverá ser comprovado o pagamento das custas iniciais.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da Sentença de ID 187034502, ao argumento de que decisão que determinou a emenda à inicial foi omissa quanto ao prazo e, ainda que se considerasse o prazo constante do art. 321 do CPC, este ainda não teria decorrido.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
Não há qualquer omissão na sentença recorrida.
Na verdade, a parte embargante alega que a decisão que determinou a emenda à inicial é que foi omissa, ao não estabelecer expressamente o prazo para tal providência.
Dessa forma, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na Sentença de ID 187034502, os embargos não merecem acolhimento.
Vale destacar ainda que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei.
Quando houver omissão legal, o juiz determinará o prazo levando em consideração a complexidade do ato processual a ser praticado.
Contudo, na ausência de prazo legal e de prazo fixado judicialmente, o prazo para realização de qualquer ato processual é de 5 (cinco) dias (art. 218 do CPC).
Dessa forma, não há necessidade da menção expressa de prazo legal, já que previsto na própria lei que rege o processo civil.
Não obstante as considerações acima, revejo de ofício a Sentença de ID 187034502, considerando que o prazo legal de 15 (quinze) dias para o cumprimento da emenda só finalizará em 01/03/2024, considerando os feriados forenses dos dias 12 a 14/02/2024.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mas revejo a sentença de ID.187034502.
Aguarde-se até 01/03/2024 para o cumprimento da determinação da emenda à inicial.
Não é o caso de intervenção do Ministério Público, nos moldes do arts. 178 do CPC.
DESCADASTRE-SE.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de JANUARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 24/07/2023.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 185418753), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade(ID 187031135). É o relatório.
Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado.
Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pordescumprimento da determinação de emendaprescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais,dê-se baixa e arquivem-se,imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES DE SOUSA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de JANUARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 24/07/2023.
Narra a inicial que o falecido era casado e deixou 5 (cinco) filhos.
Informa-se que administração dos bens é exercida pela viúva que, juntamente com seus 2 (dois) filhos, também herdeiros, usufruem e se beneficiam dos frutos deles decorrentes.
Pedem os autores a abertura do inventário do falecido e a nomeação da viúva como inventariante, nos termos do art. 617, inciso I, do CPC.
Suscitado conflito de competência por este juízo (ID 172605819), foi declarado competente o juízo suscitante (ID 181201538).
DECIDO.
O falecido deixou testamento público, com disposição de última vontade, conforme Escritura Pública juntada em ID 169240465.
Em consulta ao PJe, verifica-se que a viúva do falecido distribuiu ação de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, em trâmite na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras (processo n. 0721454-60.2023.8.07.0020), que já se encontra sentenciada.
Dessa forma, emende-se a inicial para juntar: 1.
DO AUTOR DA HERANÇA: - CPF e RG; - Certidão de casamento recente (até 6 meses antes do óbito), o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) 2.
DOS HERDEIROS e cônjuge supérstite - Conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses dias) de cada herdeiro, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; - Em caso de herdeiro casado: CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte – apenas se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; do contrário, apenas informar e qualificar o cônjuge. - Comprovante de endereço, considerando o documento de ID 169240472 está em nome de terceiro 3.
Cópia integral do testamento público, considerando que o documento juntado está parcialmente cortado; 4.
Sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/12/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES DE SOUSA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-02.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício anexo à Corte Revisora.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2023 17:31
Suscitado Conflito de Competência
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/09/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:53
Outras decisões
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal, sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou o pleito de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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