TJDFT - 0703609-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LINDSAY em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703609-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA LINDSAY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça de ingresso observou todos os requisitos inerentes à espécie.
Esclareço que a omissão de eventual informações se deu, conforme relatado pela parte requerente, porque ela não teve acesso à íntegra do processo administrativo respectivo.
De todo modo, a petição inicial é clara quanto à causa de pedir e pedido, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pelo demandado.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido DISTRITO FEDERAL.
O fato de possuir responsabilidade subsidiária (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008) lhe confere legitimidade para figurar em demandas dessa natureza.
Sobre o tema: “É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, eis que atua como garantidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, a teor do disposto no artigo 4º §2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008” (Acórdão 1398128, 07076365220208070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mérito, a autora informa que, por sentença judicial, teve a união estável com Paulo Waldir Gama reconhecida, para o período de novembro de 2009 até a data do falecimento do convivente, em 27/3/2021.
Narra que formulou requerimento de pensão em 13/4/2022, mas que, a despeito do reconhecimento judicial da união estável até a data do falecimento em 27/3/2021, o requerido lhe concedeu pensão a partir de junho/2022, se recusando a pagar os valores devidos desde o falecimento do instituidor da pensão.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de pensão, desde o falecimento do instituir da pensão (27/3/2021) até maio de 2022.
O réu ofertou contestação formal nos autos, mas não impugnou, de maneira específica, as alegações fáticas contidas na petição inicial e que embasam o pleito autoral, isto é: concessão de pensão a partir de junho/2022, e não da data do falecimento, 27/3/2021.
Portanto, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de impugnação, específica tenho que o fato restou incontroverso.
Resta aferir, porém, se a requerida possui direito à pensão desde a data do falecimento do instituidor do benefício.
Sobre o tema, o art. 29, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, contém regra expressa no sentido de que “o direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado”.
Essa regra, porém, só é válida para os casos em que o beneficiário do servidor falecido estiver inscrito previamente nos registros funcionais do servidor como dependente ou requerer o reconhecimento dessa condição no prazo de 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão. É o que se conclui das regras previstas nos arts. 16, § 4º, e 29, § 6º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIME DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE APÓS A MORTE DA COMPANHE IRA SEGURADA.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legislação distrital prescreve claramente que, no caso de pedido de pensão por morte de dependente que não estava previamente cadastrado nos registros funcionais de servidor público vinculado ao Regime de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) nem requereu administrativamente o reconhecimento dessa condição em até 30 (trinta) dias após o falecimento do instituidor, o termo inicial do benefício previdenciário postulado será a data do protocolo do correspondente requerimento administrativo (LC nº 769/2008, art. 16, § 4º c/c art. 29, § 6º). 2.
A priori, o recebimento de pensão por morte de servidor público distrital falecido dar-se-á a partir da data do óbito somente quando o dependente postulante estiver previamente cadastrado nos registros funcionais ou, não estando, requerer o reconhecimento dessa condição em até trinta dias após o óbito. 3.
Na espécie, não há que se falar em pagamento retroativo à data da morte da servidora pública distrital instituidora posto que o pretenso beneficiário somente efetuou pedido administrativo de habilitação para concessão de pensão por morte após o reconhecimento judicial da união estável estabelecida em vida com a segurada, ocorrido muito tempo após o óbito, sendo o benefício devido senão a partir da data do protocolo do correspondente requerimento, tal como efetuado pelo Poder Público competente. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1131461, 07058845020178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 27/3/2021 e o requerimento administrativo para recebimento da pensão se deu em 13/4/2022 (ID 154873831), razão por que a pensão é devida a partir desta última data.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no NUPMETAS1.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
24/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 19:01
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:06
Outras decisões
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10/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2023 19:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO para PETIÇÃO CÍVEL
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10/04/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:57
Declarada incompetência
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10/04/2023 14:29
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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10/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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