TJDFT - 0705799-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:56
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de POLIANA AMARAL DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705799-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA AMARAL DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 POLIANA AMARAL DE LIMA ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual aduz, em suma, que é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, reside em Goiás e que recebe o auxílio-transporte em valor abaixo do que faz jus.
Afirma que faz o deslocamento ao trabalho em veículo próprio.
Pede: i) provimento judicial que determine ao réu que implemente em seu contracheque o benefício no valor que entende correto sem a necessidade de apresentação dos bilhetes de passagem; e ii) a condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas que entende devidas.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, uma vez que o juízo já havia deixado de conhecer do pedido formulado pela parte autora, conforme decisão de ID 149697473 - Pág. 1.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
O auxílio-transporte é parcela indenizatória devidamente prevista pela Lei Complementar – LC Distrital n.º 840/2011 e concedida pela Administração Direta do Distrito Federal com a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho.
A natureza indenizatória, inclusive, é expressamente prevista pelo artigo 101, inciso II da LC Distrital n.º 840/2011.
Confira-se: Art. 101.
Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: (...) II – transporte; No caso dos autos, a própria parte autora admite, na narrativa da inicial, que não utiliza o transporte público para se deslocar ao trabalho.
Afirma fazer uso de veículo próprio.
Acontece que o benefício se presta tão somente para custear parte dos gastos do servidor com o transporte coletivo.
Colaciono a lei, no trecho pertinente ao tema: Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. (...) § 2º O auxílio-transporte não é devido: (...) III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; (...) Art. 108.
O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: (...) Art. 109.
O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: Art. 110.
A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. (...) § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor. (grifei) Dessa forma, eventual declaração a ser firmada pela parte demandante de que utiliza o transporte público, em atendimento ao disposto no artigo 110 da LC Distrital n.º 840/2011, seria confessadamente falsa, com as consequências criminais daí advindas.
A legislação não permite que o servidor escolha o meio de transporte privado e receba o auxílio-transporte, mas, ao contrário, o recebimento do benefício se presta exclusivamente para auxiliar nas despesas com o transporte coletivo no deslocamento para e do trabalho.
Com efeito, a se acolher a pretensão autoral deduzida nestes autos, o uso da verba seria desvirtuado, pois sua destinação se voltaria para cobrir gastos com meio de transporte privado e não coletivo. É de se ressaltar que o transporte privado, apesar de ser mais cômodo, é notoriamente mais oneroso do que o transporte coletivo.
Ou seja, se a pretensão autoral fosse atendida, o seu exclusivo interesse privado sobrepor-se-ia ao interesse público, o que viola qualquer senso de justiça e, ainda, o Princípio da Supremacia do Interesse Público, um dos postulados basilares do direito administrativo.
Ademais, o transporte individual acarreta mais danos ambientais e, certamente, o incentivo à poluição não me parece ter sido a intenção do legislador ao criar o benefício, mormente nos tempos atuais, em que uma das grandes preocupações do administrador tem sido o desestímulo ao uso do veículo próprio e a facilitação para o uso do transporte coletivo.
Transcrevo, a propósito, o que diz a Constituição Federal sobre o assunto: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Nessa senda, tenho que a situação da parte requerente não encontra amparo na lei de regência, motivo pelo qual o pedido merece a improcedência.
Posto isso, JULGO IMROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
24/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/05/2023 08:21
Juntada de Petição de impugnação
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27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de POLIANA AMARAL DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:45
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:43
Outras decisões
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14/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/02/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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