TJDFT - 0709288-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AGUIAR DUPIN em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709288-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO AGUIAR DUPIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS ANTONIO AGUIAR DUPIN em face do DISTRITO FEDERAL.
Na petição de ID 176380564, o autor requereu a desistência do feito.
Intimado a se manifestar, o réu concordou com o pedido de desistência formulado.
Destarte, por não verificar qualquer óbice ao deferimento do pedido formulado pelo autor, homologo-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
29/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709288-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO AGUIAR DUPIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC, não sem antes incluí-lo no cadastro do feito como fiscal da lei.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
24/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:27
Outras decisões
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18/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/08/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2023 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 19:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:34
Declarada incompetência
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15/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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