TJDFT - 0727356-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727356-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, RAYSSA CORREA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte (ID nº 191123658). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de RAYSSA CORREA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727356-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, RAYSSA CORREA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
12/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RAYSSA CORREA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727356-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, RAYSSA CORREA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação aos demais requerimentos de expedição de ofício para 19 (dezenove) instituições financeiras, verifico que a parte exequente não comprovou a existência de vínculo da parte executada com as referidas instituições e não demonstrou a efetividade da medida. 1.1.
De mais a mais, esclareço que eventuais valores recebidos por empresas intermediadoras de pagamento existentes têm como destino as suas contas bancárias, as quais são passíveis de constrição por meio do Sisbajud, demonstrando-se ser medida desproporcional e ineficiente à satisfação do débito. 1.2.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISAS VIAS SISTEMAS CONVENIADOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
O sistema Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, alcança os chamados bancos digitais e as denominadas Fintechs. 5.
Além de não especificar quais operadoras de cartão de crédito pretende oficiar, a exequente não demonstrou o esgotamento de outros bens da executada, já que a medida tem caráter subsidiário.
Ademais, eventual penhora deverá ser feita em percentual que não comprometa as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica executada.
Precedentes. 6.
A limitação ao crédito da pessoa jurídica devedora, além de atípica, pode lhe comprometer o funcionamento e o próprio adimplemento buscado. 7.
A formulação de pedidos desprovidos de elementos que demonstrem a mínima efetividade interfere na duração razoável da demanda. 8.
Recurso conhecido e não provido. 1.3.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios de ID nº 184998118. 2.
Defiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, notadamente em razão da consulta anterior ter sido restrita à conta de bloqueio única, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.1.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA - CPF: *21.***.*11-34 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727356-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, RAYSSA CORREA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito, conforme comprovante em anexo. 2.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 3.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 3.1.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 3.2.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “bens em anexo” / “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
15/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:45
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA - CPF: *21.***.*11-34 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:54
Outras decisões
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28/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:23
Outras decisões
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04/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 16:26
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727356-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, RAYSSA CORREA DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Observe a requerida que o processo já foi extinto com resolução do mérito, de modo que eventuais pedidos de revisão da sentença devem ser pleiteados por meio de instrumento processual próprio. 2.
Portanto, nada a prover em relação à petição de ID n. 172663083. 3.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
21/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:37
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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21/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727356-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SANTOS CORREA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, RAYSSA CORREA DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CORREA, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS e RAYSSA CORREA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. 2.
Aduzem os requerentes, em síntese, terem adquirido em 03.12.2022 um pacote de viagem internacional junto à requerida (Pedido nº 10263083) cujo pagamento se daria de forma parcelada nos cartões de crédito dos requerentes CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CORREA e OSMAR PEDEIRA DOS SANTOS.
Em que pese a concretização da compra, utilizaram-se da faculdade de cancelar a aquisição em 25.04.2023, conforme protocolo 13855634 de modo que incidiria multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor já pago à requerida, nos termos de seu regulamento.
Em que pese a previsão do regulamento e o efetivo cancelamento, aduzem que as parcelas foram descontadas normalmente, o que causou-lhe prejuízos. 3.
Requerem, a título de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a suspender a cobrança das parcelas na fatura do cartão de crédito dos Autores CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CORREA e OSMAR PEDEIRA DOS SANTOS relativas à compra realizada e já cancelada, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteiam que a requerida seja condenada a restituir/estornar os valores pagos até a data de cancelamento com a incidência da multa contratual prevista, bem como restituir os valores, em dobro, pagos após o cancelamento além a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. 4.
A decisão de Id 163850411 deferiu a tutela de urgência nos moldes requeridos e ordenou a realização de audiência de conciliação a qual, por sua vez, restou infrutífera (ID 168016856). 5.
Por meio da petição de Id 168002653, a requerida apresentou contestação.
Alega, de forma preliminar, ausência de interesse processual pelo fato de já ter havido estorno no cartão de crédito da autora.
No mérito, alega que devem incidir ao feito as disposições da Lei 14.046/2020 modificada pela MP 1.036/2021 não havendo danos materiais e morais a serem indenizados. 6.
Réplica ao ID 169901249. 7.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 8.
Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. 9.
O interesse de agir constitui condição da ação representada pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. 10.
No caso dos autos, a autora comprovou, à época da propositura da ação, que permaneciam os descontos em sua fatura de cartão de crédito mesmo após o cancelamento do pacote adquirido junto a ré, não tendo sido alcançada a solução do impasse na esfera administrativa. 11.
Deste modo, os autores comprovaram ter firmado relação jurídica com a ré, tendo buscado o Poder Judiciário como a via que lhe era adequada e útil para o reconhecimento de sua pretensão. 12.
Conforme se depreende do próprio relato da ré, o estorno dos valores referentes à compra do pacote foram realizados em 20.07.2023, ou seja, após o ajuizamento da ação que se deu em 30.06.2023 e em momento posterior à regular intimação para o cumprimento da tutela de urgência deferida a qual se deu em 13.07.2023 (ID 166199931). 13.
Ademais, em que pese o estorno reconhecido pelos requerentes, subsiste a controvérsia acerca da regularidade do valor o que elide a tese ausência de interesse de agir. 14.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 15.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora do serviço de pacote turístico adquirido pelos autores, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores, por sua vez, são consumidores pois destinatários finais do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 16.
Incidem, pois, as regras da legislação consumeirista. 17.
Ainda que se trate de relação de consumo, não vislumbro hipossuficiência técnica/jurídica/econômica dos autores em fazer prova do direito que lhes ampara.
Neste particular, verifico que a inicial veio acompanhada de extenso material probatório a elidir, portanto, a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova. 18.
A distribuição do ônus da prova, portanto, se dará de forma ordinária, nos moldes do art. 373, I e II do CPC. 19.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 20.
A controvérsia gira em torno da quitação da obrigação por parte da requerida quando da realização do estorno de R$ 28.761,32 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), em 20.07.2023 bem como a (in)existência de valores remanescentes a serem restituídos.
Há , ainda, controvérsia quanto aos danos morais alegamente sofridos pelos autores. 21.
Tratam-se de matérias unicamente de direito o que dispensa a dilação probatória e permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 22.
Isto posto, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 17:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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