TJDFT - 0736018-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736018-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
Determino a retirada do sigilo da petição de ID n. 171968647, uma vez que não inserida em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189, I e III, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC e art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição federal. 2.
A parte autora requereu a desistência do presente feito (ID n. 171968647).
A parte ré ainda não foi citada. 3.
Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID n. 171968647 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:35
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736018-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que o Plano de Saúde requerido arque com os custos de "home care" para pós-operatório da autora, a qual irá se submeter a cirurgia reparadora de Torsoplastia, Gluteoplastia e Lipoenxertia glútea, a ser realizada em 01/09/2023, ás 09:00, a qual foi negada administrativamente.
A justificativa do médico que assiste a autora para o pedido de "Home Care" é que tal assistência em domicílio é necessária "em razão da proporção do trauma cirúrgico atrelado ao quadro de saúde da paciente (morar sozinha e ser portadora de doenças crônicas como depressão, síndrome do pânico, ansiedade generalizada e asperger) solicito os seguintes tratamentos em home care, em substituição da internação hospitalar pelo alto risco de contaminação, bem como solicito após nova avaliação realizada, a de material cirúrgico adicional para realização dos procedimentos." Portanto, a indicação médico de internação no âmbito domiciliar é uma decorrência de algo que não se sabe se vai ocorrer, pois se a contaminação em hospital fosse a regra, o tratamento via "Home Care" seria também regra e, pouquíssimos pacientes permaneceriam internados em leito hospitalar.
A autora, conforme gravação anexada ao processo, não contratou o aditivo para "Home Care", apenas para o tratamento hospitalar, com o qual agora não concorda.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.537.301-RJ e no REsp 1.378.707-RJ , fixou alguns critérios para a concessão do custeio de home care pelas seguradoras de saúde.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1.
Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a bo -fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6.
A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7.
Recurso especial não provido. ( REsp 1537301/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015) (grifou-se) (grifou-se) Portanto, um dos requisitos é "a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente".
A prescrição médica, no caso dos autos, não indica que o "Home Care" é o mais adequado ou necessário à recuperação da Autora, ou seja, o tratamento hospitalar, tal como contratado pela autora, também é tão eficaz quanto.
Conforme já mencionado, há indicação do "Home Care" apenas para evitar infecção hospitalar, algo absolutamente incerto.
Perceptível que a liminar não merece acolhimento porque a intenção por trás do pedido é de locupletamento. É cediço que o custo elevado da medicação do pós-operatório quem arca é o paciente, mas, obtido "home care" pela via judicial, todo o custo será repassado ao plano de saúde que já arcou com a cirurgia bariátrica e a reparadora à qual a autora irá se submeter amanhã.
Há um claro interesse financeiro se sobrepondo à questão relacionada à saúde do paciente, já tutelada por liminar concedida nos autos do Proc. 0731840-17.2020.8.07.0001.
Diante de todo o exposto, indefiro a liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação haja vista o alegado quadro clínico da autora, a qual, inclusive, irá se submeter a cirurgia na data de amanhã.
Cite-se o réu na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2023 19:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:09
Declarada incompetência
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29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/08/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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