TJDFT - 0702485-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: PAULA TOLENTINO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido da parte exequente (ID 194599494). 2.
Concedo força de ofício à presente Decisão para determinar a inclusão do nome da executada, PAULA TOLENTINO UCHOA, CPF: *12.***.*58-08, no cadastro de inadimplentes do SERASA, acerca do débito de R$ 30.364,34 (trinta mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). 3.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
29/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:28
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: PAULA TOLENTINO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valor requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 3.
Conforme determinado na decisão de id num. 178356531 4.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando frustrada a diligência diante da não localização de veículos. 5.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo, ao qual imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 6.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 9.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”.
Link portal da transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*12.***.*58-08 Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0757813-55.2022.8.07.0016 TJDFT PROCESSO CRIMINAL Arquivado Definitivamente 02/03/2023 16:33:22 0714308-77.2023.8.07.0016 TJDFT PROCESSO CRIMINAL Arquivado Definitivamente 16/05/2023 11:35:39 0735929-78.2023.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CRIMINAL Arquivado Definitivamente 31/01/2024 18:28:00 0744366-11.2023.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 19/01/2024 07:44:43 0702485-03.2023.8.07.0018 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 20/03/2024 02:38:01 0738264-25.2023.8.07.0016 TJDFT PROCESSO CRIMINAL Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 11/04/2024 20:28:21 BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:31
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULA TOLENTINO UCHOA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: PAULA TOLENTINO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face do deferimento do bloqueio via SISBAJUD (ID n.187233756), aguarde-se por mais 15(quinze) dias o resultado da pesquisa. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
15/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:07
Outras decisões
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15/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULA TOLENTINO UCHOA em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULA TOLENTINO UCHOA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: PAULA TOLENTINO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra PAULA TOLENTINO UCHOA. 2.
Recebida a inicial de cumprimento de sentença na data de 16/11/2023 (ID n. 178356531), decisão de recebimento publicada em 20.11.2023 (ID n. 178610835). 2.3.
Na data de 24.11.2023, a patrona da executada (Dra.
Renata Machado – OAB/DF 62.463) juntou aos autos petição de renúncia ao mandado (ID n. 179358958), sendo indeferido o pedido nos termos da decisão sob o ID n. 179660452. 2.4.
Após, foi reconhecida na data de 01/12/2023 a efetividade da comunicação expedida pela douta advogada (ID n. 180090506). 2.5.
Determinada a intimação da ré, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual (ID n. 180090506), contudo, sem êxito (ID n. 182236264, 183484442, 184824328 e 180358766). 2.6.
Tendo em vista a necessidade da efetiva regularização processual, e em face do princípio da cooperação, o trâmite processual foi suspenso na data de 19/01/2024 (ID n. 184096892, 184083722 e 184754760), retomando o trâmite normal na data de 08/02/2024, com a devida certificação de intimação da executada nos termos da decisão sob o ID n. 186218223. 3.
Intimado, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de bloqueio via SISBAJUB e anexou planilha atualizada do débito (ID n. 186999664). 3.1. À Secretaria para ratificar o valor da causa para R$30.364,34(trinta mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos – ID n. 186999664). 3.2.
Tendo em vista que não houve manifestação, impugnação ou pagamento por parte executada, mesmo devidamente intimada, de acordo com o teor trazido na decisão sob o ID n. 178356531, DEFIRO a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
21/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:33
Outras decisões
-
21/02/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:22
Outras decisões
-
08/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: PAULA TOLENTINO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da certidão sob o ID n. 184824328, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:31
Outras decisões
-
26/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: PAULA TOLENTINO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Em face do princípio da cooperação e da decisão não surpresa (art. 10 do CPC), renove a diligência via oficial de Justiça, a qual deverá ser cumprida via telefone – (61) 99352-4343, a fim de que a executada regularize a sua representação processual, no prazo de 15(quinze) dias. 2.Ressalto que o processo se encontra suspenso até a regularização da representação processual da parte executada, conforme art. 76 do CPC. 3.
Com a resposta da diligência (item 1), voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
19/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:09
Outras decisões
-
19/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:49
Outras decisões
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:04
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:54
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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16/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULA TOLENTINO UCHOA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: PAULA TOLENTINO UCHOA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor de PAULA TOLENTINO UCHOA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que, no dia 31.10.2022, às 13h15, o condutor do veículo segurado aguardava a abertura do semáforo localizado na altura da 413 Sul, quando foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pela ré na condução do veículo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, de placa ENR 4500.
Aduz que despendeu o importe de R$ 18.872,36 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), para efetuar o reparo do veículo.
Requer, assim, a condenação da ré à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito, no aludido valor, com juros de mora da data do evento danoso e correção monetária do desembolso.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 152431349 a 152431364.
Emenda à petição inicial no ID n. 153284946, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID n. 153284947).
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 162751532 e documentos nos IDs n. 162751533 a 162759731.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o condutor do veículo segurado realizou uma frenagem brusca, tornando a colisão inevitável; c) os danos materiais devem limitar-se ao menor de 3 (três) orçamentos.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 168612230, A decisão de ID n. 168917307 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e determinou o julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID n. 169057095 converteu o julgamento em diligência, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs n. 169717496 e 170312793).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva, vale destacar, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Nessa toada, a seguradora, ao indenizar o segurado, se sub-roga em seus direitos para acionar o causador do dano, na forma do artigo 786 do Código Civil.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação da ré à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito sofrido por seu segurado.
A colisão de veículos se trata de externalidade comum e relacionada ao risco da atividade de dirigir.
A segurança viária congrega um conjunto de medidas e normas atinentes à circulação de pessoas e automóveis pelas rodovias, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito.
Assim, entendo que apenas quando devidamente contextualizado e for possível minudenciar a dinâmica do acidente será igualmente possível evidenciar o cumprimento ou descumprimento de eventual norma de trânsito pelos condutores e, diante disso, eleger uma causa ou concausa determinante do sinistro.
No caso concreto, tratou-se de acidente sem vítima.
Não houve perícia no local.
O boletim de ocorrência de ID n. 152431357 referenciou os veículos envolvidos na colisão, qualificou seus condutores, a data e horário do fato, mas não reduziu a termo a versão dos envolvidos em relação à dinâmica do acidente.
Por outro lado, depreende-se das fotos de ID n. 152431359 que o veículo de propriedade do segurado da autora foi abalroado em sua traseira pelo veículo conduzido pela ré.
O artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, nesse contexto, faz presumir a culpa de quem enseja o acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira.
Confira-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A jurisprudência deste E.
TJDFT, nesse sentido, perfilha igual entendimento, impondo ao causador do acidente a responsabilidade pelo conserto da traseira do veículo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ENGAVETAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR AVARIAS NA PARTE TRASEIRA E DIANTEIRA. 1.
Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado, consoante prescreve o artigo 786, do Código Civil, bem assim o Enunciado de Súmula nº 188 do e.
STF. 2.
Dispõe o art. 29, II, do CTB que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo. 3.
Há presunção de culpa do motorista quando este colide na parte traseira do veículo que se encontra na sua frente. 4.
Em ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o condutor do veículo que colidiu com a traseira do veículo segurado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de elidir a presunção de culpa. 5.
Demonstrada a conduta culposa do réu, cabível a condenação para ressarcir o prejuízo material da seguradora devidamente comprovado nos autos. 6.
Demonstrado o engavetamento, o responsável deve indenizar o veículo abalroado na parte traseira e avariado também na parte dianteira em razão da colisão. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1746453, 07062314020228070008, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez presumida a culpa do condutor responsável pela colisão na traseira, incumbe a este elidi-la, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nessa esteira, defende a ré que o veículo abalroado freou de forma brusca, dando causa ao acidente em testilha.
Contudo, inexiste nos autos prova acerca da conduta imprudente imputada ao condutor do veículo segurado, mas tão somente fotos e vídeos relativos ao local do acidente, em data diversa do ocorrido, inseríveis, por óbvio, para suplantar a narrativa autoral e a insuperável conclusão do abalroamento traseiro verificado nas fotos de ID n. 152431359.
A prova dos autos, em verdade, corrobora a sua culpa pelo ato ilícito.
Deste modo, estando a pretensão autoral devidamente instruída e não tendo a ré apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da sua culpa no acidente de trânsito em comento.
Estipulada a responsabilidade da ré, passo à análise dos alegados prejuízos.
As fotos de ID n. 2431359 evidenciam os danos ocasionados ao veículo do segurado da autora, os quais estão consubstanciados nas notas fiscais de ID n. 152431362, em consonância com a dinâmica do acidente.
Frise-se, no ponto, que o entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é pautado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. (Acórdão 1199893, 07317160520188070001, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, portanto, que a reparação perseguida observou detidamente o disposto no artigo 944 do Código Civil, a permitir o acolhimento da pretensão autoral, não sendo a mera irresignação da ré, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a ampare, capaz de infirmá-la.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 18.872,36 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:40
Outras decisões
-
18/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:42
Outras decisões
-
21/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULA TOLENTINO UCHOA em 20/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:10
Declarada incompetência
-
15/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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