TJDFT - 0736123-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SANDRA ANASTACIO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736123-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recolhidas as custas de ingresso, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A Requerente narra haver adquirido, em 14/12/2022, da requerida, pacote promocional para 4 pessoas, que compreendia hospedagem com café da manhã por 7 diárias, passagens aéreas, de ida, com saída de Brasília-DF e destino João Pessoa-PB, conforme pedido nº 6574461181, pagando pelo pacote a importância de R$3.872,00.
Todavia, no dia 18 de agosto de 2023, a empresa requerida teria informado que o pedido nº 6574461181 não seria cumprido e que foram suspensas, temporariamente, as vendas da linha PROMO, bem como que a devolução do valor seria realizada por meio de vouchers parcelados, a serem utilizados em outros produtos da própria Requerida.
Em razão de tais fatos, a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a cumprir a obrigação ajustada no prazo de 48 horas, sob pena de multa ou, subsidiariamente, seja deferido o arresto cautelar para realizar o bloqueio via Sisbajud da quantia de R$ 13.872,00, correspondente aos danos materiais e morais.
A concessão de tutela provisória de urgência reclama se comprove a probabilidade do direito e o perigo de lesão ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tenho que a probabilidade de êxito na demanda é elevado, já que houve inexecução contratual da parte requerida, com a retenção dos valores para si, já que somente aceita sua devolução por meio de "vouchers" que devem ser utilizados na compra de outros produtos dela, restringindo o direito do consumidor e representando extrema vantagem à empresa.
Trata-se, aliás, de fatos notórios, amplamente noticiados e divulgados por todos os meios de comunicação.
Quanto à urgência, conforme revelado nos autos pela autora, é possível que haja interesses ilícitos por trás dessa negativa da ré, de forma a favorecer os sócios e lesar os consumidores que de boa-fé adquiriram os seus produtos.
Noticia-se, amplamente, a suspeita de "pirâmide financeira", fato que constitui, como cediço, crime contra o consumidor.
Deste modo, nítida a urgência na adoção rápidas medidas judiciais voltadas a minimizar o prejuízo do consumidor, sob pena de no momento da tutela final, não lograr êxito na reparação do dano.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a realização de bloqueio da quantia de R$ 13.872,00 em face da empresar requerida, por meio do sistema SISBAJUD e utilização da funcionalidade de reiteração automática por 30 dias.
Se frutífera, deverá a quantia bloqueada permanecer depositada em conta judicial vinculada a este processo até ulterior decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista o desinteresse manifestado na inicial pela requerente.
Cumprida medida liminar, cite-se a parte requerida, na forma da lei.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *55.***.*38-91 (REQUERENTE).
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29/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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