TJDFT - 0713244-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 20:26
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 07:54
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei extrato da conta judicial vinculada ao feito: a) parte 1: b) parte 2: 2.
Em resposta à petição de id: 201955166, certifico que a peça de id: 201419054 demonstra que houve um depósito na conta judicial n. 1610382193 e não transferência da conta judicial para alguém. 3.
Posto isso, de ordem da d. magistrada, retornem imediatamente o feito ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 09:06:31.
ROGÉRIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:31
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:09
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS SENTENÇA COM FORÇA DE TERMO/CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu pai, ANTÔNIO DOS SANTOS DE FREITAS.
Alegou que, conforme relatório médico anexado, o requerido, 66 anos de idade, é "sequelado por encefalopatia hipóxico isquemia PCR domiciliar por crise asmática grave, infecções pulmonares recorrentes, acamado, alto grau de dependência para as atividades da vida diária, alta demanda da equipe multiprofissional, necessidade de uso de oxigênio 24h/dia e de ventilação.
CID T07"; em razão da solicitação médica de homecare, o autor readaptou a residência em que reside atualmente com o interditando; o requerido é cessionário do imóvel sito à QNN 18, Conjunto C, Lote 29, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 27.954 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; o requerido é divorciado de MARIA ANTÔNIA DE JESUS FREITAS, à qual paga pensão alimentícia e com quem teve dois filhos, o requerente e CAMILA DOS SANTOS DE FREITAS, que reside com esposo e 04 filhos na Paraíba, e concorda com a interdição e a nomeação do autor como curador; o autor também aufere pensão alimentícia paga pelo genitor; necessita da curatela para administrar a aposentadoria do pai, no valor bruto de R$ 14.279,32, e representá-lo junto a órgãos públicos e privados.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a interdição provisória do requerido e nomeando-se curador o autor; a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a interdição e a nomeação do autor como curador do genitor.
Instruíram a inicial, emendada em ID 127796986, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 128977874 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 131329665.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 135766888).
Verificada a retirada pelo autor, sem prévia autorização judicial, de R$ 24.208,49 de conta bancária do requerido, determinou-se a prestação de contas em autos apartados e, diante da comprovação dos gastos mensais do interditando, o depósito de 50% da renda líquida do mesmo em conta judicial (ID 139549168).
Realizadas perícia psiquiátrica e estudo psicossocial, os respectivos laudo e parecer técnico sobrevieram em ID 157697406 e ID 176226372.
O autor comprovou o ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0702141-33.2024.8.07.0003 junto a este Juízo, em fase de emenda à inicial.
A ex-esposa do requerido juntou procuração e termo de anuência a sua nomeação como curadora compartilhada daquele, conforme sugerido no parecer conclusivo do estudo psicossocial (ID 187991828 e ID 187991835).
Parecer final do Ministério Público em ID 189660221. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus, absolutamente invencível, de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, a alegação de enfermidade neurológica sequelar do interditando restou devidamente provada nos autos, observando-se que o mesmo se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do relatório médico firmado em 13/04/2022 que o requerido é "paciente idoso, frágil, sequelado por encefalopatia hipóxico isquemia PCR domiciliar por crise asmática grave, infecções pulmonares recorrentes, acamado, alto grau de dependência para as atividades da vida diária, alta demanda da equipe multiprofissional, necessidade de uso de oxigênio 24h/dia e de ventilação.
CID T07" (ID 124874693 - p. 2).
Ainda, do relatório médico em ID 136268311, datado de 08/09/2022, consta: "Paciente em cuidados de Home Care, admitido por esta empresa em junho de 2022, com histórico de encefalopatia anóxica pós PCR em ritmo não chocável.
Traqueostomizado, atualmente com necessidade de suporte oxigenioterapia durante o dia e ventilação mecânica durante o período noturno.
Dieta via gastrostomia em via exclusiva.
Acamado, totalmente dependente de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária, duplamente incontinenti, em uso de fraldas 24 horas por dia.
Sr.
Antônio apresenta comprometimento cognitivo grave, não é contactuante, não apresenta nenhum estímulo a dor, encontra-se comatoso, portanto incapaz de exercer os atos da vida civil.
CID G93.1." Quando da citação do interditando, certificou o Oficial de Justiça que: "dirigi-me à(ao) QNN 18 CONJUNTO C CASA 29 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIADF CEP 72220-183, onde PROCEDI À AVERIGUAÇÃO do quadro de saúde do Sr.
ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS, o qual se encontra acamado, sobre cuidados médicos 24hs e, consequentemente, não possui discernimento para os atos da vida civil.” (ID 131329665).
Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu que, em razão de "Disfasia e Afasia (CID-10: R 47.0)" e "Lesão encefálica anóxica (CID-10: G 93.1)" o requerido "é portador de uma miríade de sequelas, decorrentes de extensa injúria/lesão cerebral de origem hipóxica.
Tais sequelas (descritas em tópico retro), determinam a necessidade da ajuda de terceiros para atividades cotidianas básicas, além de total dependência de terceiros para cuidados com sua saúde.
Dito isto, conclui-se que o curatelando é portador de enfermidade neurológica sequelar que retira o discernimento para a prática dos Atos da Vida Civil".
Ainda, foram apresentadas as seguintes considerações sobre o interditando e respostas aos quesitos formulados (ID 157697406): "(...) Acamado, afásico, com rebaixamento do nível de consciência, não obedece a comandos, sarcopênico, desorientado no tempo e espaço.
Hemodinamicamente estável, em uso de suporte ventilatório (O2 via traqueostomia), alimentação via GTT.
Os sintomas descritos no parágrafo anterior, impactam em todas as suas atividades cotidianas como: a) Autocuidado; b) Autonomia; c) Alimentação; d) Locomoção; e) Relações Interpessoais; f) Segurança; g) Gestão financeira, h) Higiene; entre outros.
Visualizamos a completa necessidade da ajuda de terceiros para a realização de tarefas básicas como: alimentação, hidratação, higiene, administração de medicamentos, segurança, cuidados com sua saúde." "01 – O periciando é pessoa com deficiência que possa obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. 02 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Mental e física. 03 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique.
Permanente. 04 – O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique.
Sim; Mental; Sequelas de Encefalopatia hipóxica. 05 – Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Locomoção prejudicada (restrito ao leito); Traqueostomizado (necessitando de suporte de O2 suplementar); Capacidade de discernimento abolida; Desorientado; Abstração abolida; Comprometimento da linguagem (Afásico). 06 – O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Não. 07 – Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? Totalmente dependente de terceiros. 08 –Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? Totalmente dependente de terceiros. 09 – Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Totalmente dependente de terceiros. 10 – O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. 11 – Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não. 12 – Se o periciando tem limitações em seu discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, a tomada de decisão apoiada é medida recomendável a seu caso? Caso afirmativo: 12.1.
O periciando manifestou expressamente desejo na referida medida? Em caso afirmativo, ele apresenta discernimento suficiente para(i) compreender a natureza da medida, (ii) optar, por si, por sua adoção, formulando o pedido à autoridade judiciária; (iii) eleger seus apoiadores; (iv) identificar quando o negócio jurídico possa lhe trazer risco ou prejuízo relevante; (v) identificar quando o apoiador atue com negligência ou pressão indevida ou descumpra suas obrigações de apoiador e (vi) solicitar o término do acordo de tomada de decisão apoiada? 12.2.
O periciando indicou pelo menos duas pessoas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil? Quais? 12.3.
Considerando a necessidade de especificação de termo de vigência da tomada de decisão apoiada, qual o período indicado para duração da referida medida? 12.4.
Considerando que a legislação impõe o estabelecimento dos limites do apoio a ser oferecido, sobre quais atos concretos devem recair a tomada de decisão apoiada? O periciando é totalmente dependente de terceiros para atos da vida civil.
Não tem capacidade de discernimento e manifestação. 13 – O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações.
Não. 14 – O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Não. 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Sim. 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Não.” Assim, na hipótese, não conseguindo o requerido exprimir validamente, em razão de causa permanente, evolutiva e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de sua interdição plena é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que o requerente é filho do interditando e conta com anuência expressa de sua única irmã quanto à interdição e sua nomeação como curador, estando, portanto, legitimado a articular o pedido e a exercer a curatela de seu pai.
Todavia, no curso do feito restou demonstrado que o requerido não residiria apenas com o autor, mas com a ex-esposa, em residência pertencente a ambos em condomínio, após divórcio e partilha de bens; ainda, inferiu-se que, após ações judiciais intentadas antes da enfermidade do autor, este fora condenado ao pagamento de alimentos ao autor e à ex-esposa.
Assim, determinou-se a realização de estudo psicossocial do caso, para aferição do responsável efetivo pelos cuidados diários ao interditado, do ambiente residencial em que inserido e outras circunstâncias relevantes à designação de seu curador, sobrevindo aos autos o parecer técnico em ID 176226372, consoante o que: "III- ANÁLISE TÉCNICA O Sr.
Antônio foi casado com a Sra.
Maria Antônia durante 27 anos e eles se divorciaram em 2021.
O ex-casal teve dois filhos: Camila e Matheus.
Quando se casaram, a Sra.
Maria Antônia já era mãe de Ana Flávia, que residiu com o casal até o início da fase adulta.
O relacionamento entre o ex-casal foi permeado por inúmeras situações de violência doméstica.
De acordo com a Sra.
Maria Antônia, embora ela não desejasse se separar, a manutenção da união tornou-se insustentável, sobretudo após o Sr.
Antônio se aposentar e durante a pandemia de COVID-19, quando as situações de violência doméstica se intensificaram.
Nessa época, a referida solicitou medidas protetivas de afastamento e foi determinado que o Sr.
Antônio deixasse a residência familiar.
Ademais, a Sra.
Maria Antônia e a Sra.
Ana Flávia acreditam que o Sr.
Antônio apresentava algum tipo de doença mental que fazia com seu humor variasse constantemente e que ele tivesse comportamentos agressivos recorrentes, sobretudo, direcionadas à ex-esposa.
Após o deferimento das medidas protetivas, o referido senhor foi morar sozinho em um apartamento alugado, situação essa que se manteve por aproximadamente um ano e meio, quando ele teve uma parada cardíaca, precisou ficar internado na UTI, que resultou em sequelas graves e irreversíveis.
Após alta hospitalar, o Sr.
Antônio voltou para a residência familiar onde residem a ex-esposa e o filho e, nos fundos, a enteada e a filha dela.
Durante visita domiciliar, pôde-se constatar que o Sr.
Antônio encontra-se acamado e totalmente dependente dos cuidados de terceiros.
O referido senhor faz uso de fraldas, não fala ou quando consegue emitir algum som, não é possível compreender o que ele está falando, faz uso de respirador, permanece a maior parte do tempo deitado em cama hospitalar e, alimenta-se através de sonda GTT.
O Sr.
Antônio dispõe, 24 horas por dia, de serviço de homecare, custeado pelo seu plano de saúde.
O banho diário é realizado na cama.
Devido ao quadro do Sr.
Antônio, não foi possível estabelecer nenhuma comunicação com ele na ocasião da visita domiciliar realizada no âmbito do presente estudo.
A residência da família está localizada na região administrativa de Ceilândia/DF.
A casa é térrea, composta por suíte – ocupada pela Sra.
Maria Antônia; quarto – ocupado por Matheus; antiga sala de estar, atualmente transformada e adaptada para quarto – ocupada pelo Sr.
Antônio; antessala; banheiro social; copa/cozinha.
Nos fundos, encontra-se a residência da Sra.
Ana Flávia e de Júlia.
As duas construções têm acesso à área de serviço e à garagem.
No que se refere às condições de habitabilidade do imóvel, no momento da visita, a casa estava organizada e em condições satisfatórias de higiene.
O imóvel é espaçoso, arejado e bem equipado.
Depreendeu-se que embora o filho do curatelado, Sr.
Matheus seja o curador provisório, a pessoa que de fato está à frente da administração das questões relacionadas aos cuidados com o Sr.
Antônio e das questões domésticas é sua ex-esposa, Sra.
Maria Antônia, que conta com o apoio principalmente da filha primogênita.
Na prestação de cuidados ao curatelado, a família conta com os serviços da empresa de homecare 24 horas por dia.
Entretanto, é importante ressaltar que, especialmente a Sra.
Maria Antônia participa de forma conjunta com as técnicas de enfermagem em atividades como o banho do Sr.
Antônio e na supervisão dos cuidados que são prestados pela equipe do homecare.
Além disso, a Sra.
Maria Antônia é a responsável direta pela realização dos serviços domésticos.
De acordo com a Sra.
Maria Antônia, como sua renda pessoal é inferior a um salário mínimo e os recursos necessários para manter o tratamento do Sr.
Antônio em casa implicaram no aumento significativo dos gastos familiares, o bloqueio de 50% dos recursos do ex-marido inviabilizam a contratação de pessoas para ajudarem nas atividades domésticas, nesse momento.
Segundo a Sra.
Maria Antônia, ela fica a maior parte do tempo em casa e quando precisa se ausentar o exmarido sempre fica acompanhado por uma das cuidadoras e por um familiar.
Com relação ao curador, Sr.
Matheus, depreendeu-se que ele é um jovem adulto ainda imaturo e despreparado para assumir sozinho a curatela do pai.
Ademais, o Sr.
Matheus vem atravessando uma crise de depressão que tem trazidos prejuízos para sua vida social e acadêmica, sendo a Sra.
Maria Antônia a principal responsável por dar apoio e prestar os cuidados ao filho.
Depreendeu-se que a relação do Sr.
Matheus com a genitora e com a irmã mais velha é próxima e ele demonstrou confiar em ambas para tratarem dos assuntos relacionados ao pai, bem como concorda em compartilhar a curatela com qualquer uma delas.
Quanto à filha do meio, Sra.
Camila, ela reside em Campina Grande/PB na companhia do marido e dos quatro filhos e está grávida de seu quinto filho, não tendo participação nos cuidados com o pai e nem interesse e condições de assumir a curatela dele.
IV-CONCLUSÃO Diante do exposto e do ponto de vista psicossocial, entende-se que o curatelado, Sr.
Antônio vem tendo suas necessidades psicossociais atendidas de forma satisfatória pela Sra.
Maria Antônia (ex-esposa), pelo Sr.
Matheus (filho/curador) e pela Sra.
Ana Flávia (ex-enteada).
Avalia-se que contexto familiar que está sendo oferecido ao curatelado é seguro, organizado e afetuoso.
Atualmente, o curador legal do Sr.
Antônio é o Sr.
Matheus.
Entretanto, na prática, a Sra.
Maria Antônia é quem vem desempenhando de forma efetiva as atribuições inerentes à curatela do ex-marido, contando para tal especialmente com a ajuda da primogênita, Sra.
Ana Flávia.
Diante da imaturidade e despreparo emocional evidenciado pelo Sr.
Matheus para assumir sozinho a curatela do pai, entende-se que o compartilhamento da curatela entre o referido filho e sua mãe/ex-esposa do Sr.
Antônio, Sra.
Maria Antônia, se mostra a alternativa mais indicada, nesse momento, uma vez que, a Sra.
Maria Antônia se mostrou apta e empenhada nos cuidados com o ex-marido." A ex-esposa do requerido, MARIA ANTÔNIA DE JESUS FREITAS, juntou procuração e termo de anuência a sua nomeação como curadora compartilhada do requerido, conforme sugerido no parecer conclusivo do estudo psicossocial (ID 187991828 e ID 187991835).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS, nomeando-lhe como curadores COMPARTILHADOS seu filho, MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, e sua ex-esposa, MARIA ANTÔNIA DE JESUS FREITAS, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de sua aposentadoria, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVEÃO os curadores, ora nomeados, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELOS COMPROMISSADOS, ficando desde já intimados.
Advirto aos curadores, ora nomeados de que: a) não poderão alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor do interditado sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderão efetuar empréstimos em nome do requerido, seja mediante consignação em folha de pagamento, seja em agências bancárias ou caixas eletrônicos.
Estando a ação de prestação de contas nº 0702141-33.2024.8.07.0003, relativa à retirada pelo autor, sem prévia autorização judicial, de R$ 24.208,49 de conta bancária do requerido, ainda em fase de emenda à inicial, mantenho a determinação de depósito mensal de 50% da renda líquida do interditando em conta judicial (ID 139549168).
Imponho aos curadores o dever de prestar contas de sua administração a cada dois (02) anos, até o dia 20 de março dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois (02) anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Ainda, expeça-se ofício para averbação da presente sentença junto à matrícula do imóvel localizado no QNN 18, Conjunto C, Lote 29, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 27.954 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 127794755), a teor do art. 167, II, item 5, da Lei de Registro Públicos.
Sem condenação a custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário em que não houve resistência ao pleito por parte do requerido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO CURADOR MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS: __________________________________________________ ASSINATURA DA CURADORA MARIA ANTÔNIA DE JESUS FREITAS: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 22:35:04.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:57:58.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
12/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da cota ministerial.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:34:33.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 22:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:17
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS - CPF: *71.***.*63-67 (REQUERENTE) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por primeiro, COMPROVE o autor, em 15 (quinze) dias, o ajuizamento de demanda de prestação de contas, a ser distribuída em autos apartados (art. 553 do CPC), na forma indicada na decisão ID 139549168, item II.
DETERMINO ao setor de Recursos Humanos do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR que, em 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre o cumprimento de decisão anterior deste Juízo, e, se for o caso, promova a correção, a fim de que IMPLEMENTE a transferência mensal de 50% (cinquenta por cento) dos PROVENTOS LÍQUIDOS - E NÃO BRUTOS -, do aposentado ANTÔNIO DOS SANTOS FREITAS, portador do CPF nº *49.***.*81-72, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, informando a este Juízo o número da respectiva conta.
No mais, aguarde-se a vinda do parecer técnico acerca do estudo psicossocial, conforme certidão de ID 169392028.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 19:32:06.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
27/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 00:06
Outras decisões
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao Ministério Público, para se manifestar sobre o laudo de ID 169392030 -.
Intime-se o autor, para proceder ao item a, da cota ministerial de ID 172356996.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 08:08:45.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que corrigi a visualização do laudo, para permitir as partes a análise do documento anexado pelo SEPSI.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:19:08.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713244-08.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista às partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 07:36:34.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/09/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:51
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:29
Outras decisões
-
02/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:40
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS - CPF: *71.***.*63-67 (REQUERENTE) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
05/05/2023 15:43
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/04/2023 08:47
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/04/2023 08:40
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MANDADO DE AVERIGUAÇÃO - QNN 18 Conjunto C casa 29, CEP 72.220-183, Ceilândia Sul; em 15/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713303-81.2022.8.07.0007
Eliangela Castro da Silva
Jp Credito Veiculos Eireli
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:55
Processo nº 0038090-49.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Elaine Cristina Araujo Alves
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 15:22
Processo nº 0710768-82.2022.8.07.0007
Adriana Ribeiro Nunes de Matos
Andre Luiz Silva
Advogado: Luiz Antonio Antunes Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 14:21
Processo nº 0706935-40.2023.8.07.0001
A. L. Portela Alves - ME
Marcos Antonio Neves da Silva Junior
Advogado: Joao Fernando Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:07
Processo nº 0720160-82.2023.8.07.0016
Antonio Siqueira Campos
Maiara Silva de Almeida
Advogado: Kathia Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 13:40