TJDFT - 0720160-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720160-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: MAIARA SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de ID 203654996.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:17:12. -
10/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MAIARA SILVA DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:02
Outras decisões
-
09/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:52
Outras decisões
-
11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720160-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: MAIARA SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Considerando que o BANCO DO BRASIL é credor privilegiado sobre o veículo de marca FIAT/PÁLIO ATTRACTIV 1.0, placa JKG8291, ano/modelo:2012/2013, cujos direitos aquisitivos foram penhorados sob ID 173547969, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo credor fiduciário sob ID 188453297 e seguintes, especialmente em relação ao contrato n° 1070803, cujo saldo devedor atualizado em 01/03/2024 perfaz o montante de R$ 15.418,80 (quinze mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), bem superior à última planilha atualizada do débito apresentada sob ID 171664677, no importe de R$ 4.498,89 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos).
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 15:36
Juntada de comunicações
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08/02/2024 14:43
Juntada de comunicações
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07/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MAIARA SILVA DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720160-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: MAIARA SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, uma vez que no sistema RENAJUD ainda é a possuidora do veículo.
Após, dê-se vista à parte exequente.
No mais, em atenção ao ofício do Banco do Brasil apresentado sob ID 178490911, renove-se a diligência de ID 173547969 junto ao credor fiduciário (BANCO DO BRASIL), encaminhando cópia da consulta SNG inserida no bojo do despacho de ID 180271541. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:45
Juntada de comunicações
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20/10/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de MAIARA SILVA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720160-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: MAIARA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Verifico que transcorreu o prazo para eventual impugnação à constrição efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 170045780, no montante de R$ 91,09 (noventa e um reais e nove centavos).
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 91,09 (noventa e um reais e nove centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *53.***.*84-72, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 171664677. 2) É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Defiro o pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo (FIAT/PÁLIO ATTRACTIV 1.0), PLACA JKG8291, ano/modelo: 2012/2013, de propriedade da executada.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetivada a penhora, nomeie-se a parte executada, MAIARA SILVA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *29.***.*32-89, como fiel depositária.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ao credor fiduciário (BANCO DO BRASIL, agência situada à SAFS, Quadra 04, Lote 01, Subsolo do Anexo III do TCU, Z.
Cívico Administrativa, Brasília/DF, CEP: 70.042-900), conforme requerido em petição de ID 171681322, de preferência via sistema, noticiando a realização da penhora sobre os direitos, bem como para que informe, de forma atualizada, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação que venha a ser efetivada, bem como de que o bem somente poderá ser arrematado por valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) da avaliação.
Oportunamente, observe-se o crédito privilegiado do credor fiduciários antes de qualquer liberação de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:29
Deferido o pedido de ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *53.***.*84-72 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MAIARA SILVA DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720160-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: MAIARA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 91,09), conforme certidão automática apresentada sob ID 169206206, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, pessoalmente, observando-se que a parte credora não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720160-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: MAIARA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 91,09), conforme certidão automática apresentada sob ID 169206206, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, pessoalmente, observando-se que a parte credora não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:06
Outras decisões
-
28/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 17:01
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:32
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MAIARA SILVA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:53
Outras decisões
-
14/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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