TJDFT - 0710768-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:07
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ SILVA - CPF: *04.***.*35-01 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID. 190037230), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte devedora ANDRE LUIZ SILVA e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: R/RGW ABERTA 1E Placa: SCN9A48 Chassi: 99XRGW201PGL30265 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Intimo a parte autora a indicar a forma de expropriação do bem, se por meio de leilão ou adjudicação.
Por outro lado, o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS Ano: 2012/2013, Placa MKK7G78 indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária, conforme consulta anexa.
Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o referido veículo.
No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimo a parte exequente a informar quem é o credor do contrato de alienação fiduciária do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo as informações, expeça-se ofício.
Prestadas as informações, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito / -
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, observando as pesquisas já realizadas nos autos.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 182496699 precluiu.
Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte EXECUTADA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
Expedido o alvará, façam os autos conclusos para análise da petição de ID 185391617.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em face de ANDRE LUIZ SILVA , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 180775273).
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade dos valor bloqueado, eis que se referem a verba salarial, decorrente do seu trabalho como transportador de produtos entre Goiânia e Itaberaí-GO, Junta para tanto documentos relativos a transferências realizadas por seus clientes e extratos bancários das contas penhoradas.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO.
Primeriamente, defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Registre-se.
Anoto que a referida gratuidade somente terá efeitos "ex nunc", a partir do deferimento.
Razão assiste o impugnante quanto a penhora.
Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que o valor de R$ R$ 1.789,77, bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 1.789,77.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 1.789,77 em favor do executado, acrescido de juros ou correção, com as cautelas de praxe.
Outrossim, nada a prover quanto a Impugnação a penhora ou restrição do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS Ano: 2012/2013, Placa MKK7G78, Placa Anterior MKK7678, uam vez que apenas foi realizada a sua consulta, não tendo sido o bem indicado a penhora até então.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:52
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ SILVA - CPF: *04.***.*35-01 (EXECUTADO).
-
15/12/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 23:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/12/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 172799199.
Expeça-se mandado de intimação para a parte executada para cumprir a obrigação de fazer e viabilizar a reintegração da posse da parte autora no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada.
Faça constar no mandado que o executado deverá informar nos autos a forma como fará a entrega das chaves.
Transcorrendo o prazo, intime-se a parte exequente a dizer se houve a reintegração.
Em caso negativo, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já deferido o arrombamento, bem como a requisição de força policial, devendo a parte exequente, se for o caso, entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao Cumprimento de medida.
Expeça-se.] FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:01
Outras decisões
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Exequente para se manifestar acerca da Diligência de ID. 172619308, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710768-82.2022.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor HERDEIRO ESPÓLIO DE: ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em face de REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA.
Reclassifiquem-se os autos, inclusive quanto à classificação da parte credora, e retifique-se o assunto.
Desse modo, intime-se a parte executada, por DJe/pessoalmente, para satisfazer a obrigação de reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial determinada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa , sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Ademais, intima-se também para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
04/09/2023 10:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:14
Outras decisões
-
01/09/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:46
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
24/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 23:55
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/09/2022 09:23
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS - CPF: *58.***.*85-34 (HERDEIRO ESPÓLIO DE) e ANDRE LUIZ SILVA - CPF: *04.***.*35-01 (REQUERIDO) em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NUNES DE MATOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736018-04.2023.8.07.0001
Annelise Correia Silva Guissoni Reboucos...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rafaela Coimbra Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 19:31
Processo nº 0723092-46.2023.8.07.0015
Gilmara Cardoso de Sousa
&Quot;Brasilia - Forum Prof. Julio Fabbrini M...
Advogado: Laura Thayna Marinho Cajado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:01
Processo nº 0706692-61.2017.8.07.0016
Jose Bezerra da Silva
B.m.d Consultoria Financeira LTDA - ME
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2017 16:17
Processo nº 0713303-81.2022.8.07.0007
Eliangela Castro da Silva
Jp Credito Veiculos Eireli
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:55
Processo nº 0038090-49.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Elaine Cristina Araujo Alves
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 15:22